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29 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como ―lei formulário‖.
O artigo 32.º da iniciativa legislativa procede à revogação da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, e essa referência já consta do título da iniciativa, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da ―Lei Formulário‖.
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovada.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico do associativismo municipal está consagrado na Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto1.
As associações de municípios surgiram como um dos importantes instrumentos de gestão municipal e foi o Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro2 que veio regulamentar as associações de municípios, previstas no então artigo 254.º da Constituição da República Portuguesa (actual artigo 253.º3). Tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro4 que instituiu o regime jurídico das associações de municípios.
A Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro5 não só revoga o Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro mas também introduz algumas alterações ao regime jurídico comum das associações de municípios de direito público.
Contudo, é a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio6 que, para além de revogar a lei supra citada, vem estabelecer o regime de criação, o quadro de atribuições das comunidades intermunicipais de direito público e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
O regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos decorre da Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio7. As duas leis foram revogadas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, e o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é estabelecido pela Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto8.
A presente iniciativa legislativa visa revogar a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto. O seu artigo 3.º remete para os termos do n.º 1 do artigo 158.º do 9Código Civil a constituição da associação por escritura pública e o seu artigo 19.º determina que as associações adoptem o regime de contabilidade estabelecido para os municípios, que respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0600506011.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1981/09/21200/24362438.pdf 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art253 4 http://dre.pt/pdf1s/1989/11/27500/51785181.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65296532.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30573065.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30503057.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0601206017.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL_336_XI/Portugal_1.docx Consultar Diário Original

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