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2 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 187/XI (1.ª) (CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE) Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio I — Considerandos 1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 187/XI (1.ª), propondo a criação do Estatuto do Trabalhador-Estudante.
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 187/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. O Projecto de Lei n.º 187/XI (1.ª) foi admitido a 30 de Março de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
4. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
5. O projecto de lei em análise, a ser aprovado, levará a um aumento da despesa com a Educação, pelo que a determinação da sua entrada em vigor no início do ano lectivo subsequente à sua aprovação, poderá consubstanciar-se num incumprimento da ―Lei-travão‖ (n.ª 2 do artigo 120.ª RAR e n.ª 2 do artigo 167.ª da CRP).
6. Os autores da presente Iniciativa Legislativa referem que os trabalhadores-estudantes são um factor de desenvolvimento porquanto se afirmam ―(… ) como uma mais-valia determinante, quer para a Instituição de ensino que os acolhe e que deve saber usufruir da sua experiência no mercado de trabalho através da criação de mecanismos que a valorizem, quer para a própria entidade empregadora, que com uma maior qualificação académica dos seus trabalhadores fica necessariamente beneficiada em termos do desempenho profissional (… )‖.
7. Afirmam que ―O nõmero de estudantes-trabalhadores no Ensino Superior em Portugal é, actualmente, ainda muito reduzido‖, análise que se sustenta no relatório Eurostudent 2005-2008.
8. Consideram ainda que um dos factores que mais contribui para o parco número de trabalhadoresestudantes em Portugal é a não existência de condições de estudo nas Instituições de Ensino Secundário e Superior, por falta de meios e recursos que permitam às Instituições receberem estes potenciais estudantes.
9. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE pretende, com esta Iniciativa Legislativa, implementar cursos nocturnos nas instituições de ensino secundário e superior, ―(… ) incentivar as entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o número de trabalhadores-estudantes‖, introduzir um regime de isenção da frequência de aulas para os trabalhadores-estudantes quando as mesmas não puderem ser compatibilizadas com o período laboral, integrar os trabalhadores ―a recibo verde‖ no estatuto do trabalhadorestudante e determinar as coimas a aplicar por incumprimento do estatuto que se pretende criar.
II — Opinião do Deputado autor do Parecer A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da Iniciativa Legislativa em Plenário.
III — Conclusões 1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 187/XI (1.ª) que ―(… ) estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico, estabelecendo os direitos e os deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das instituições de ensino:‖.
2. O presente projecto de lei foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

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