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34 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
3. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
4. A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 15 de Julho de 2010, aposto no projecto de lei n.º 379/XI (1.ª), à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para apreciação e elaboração do respectivo relatório, conclusões e parecer.
5. Foi solicitado, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, parecer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) apreciou o projecto de lei e o seu Conselho Regulador emitiu parecer no sentido de nada ter a opor à iniciativa.
6. A presente iniciativa propõe, no seu artigo 1.º, a redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, de cinco para três, através de uma alteração ao n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do Rádio e Televisão de Portugal, SA, publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro. O projecto de lei em causa contém ainda um artigo 2.º, relativo à vacatio legis.
7. Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP refere o facto de ‖Portugal apresentar um quadro financeiro difícil, com um défice das contas públicas de 9,4% do PIB no final de 2009‖.
8. Acrescentam ainda os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP o facto de a Rádio e Televisão de Portugal, SA, decorrer da fusão da Radiotelevisão Portuguesa e da Radiodifusão Portuguesa, concretizada em 2004. Até então, cada empresa tinha um Conselho de Administração composto por três elementos cada. Com a nova empresa criada, constitui-se um novo Conselho de Administração de cinco elementos. Um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais. Ao analisar as funções de cada constituinte do Conselho de Administração, verificaram que muitas das denominadas ―Funções Gerais‖ de cada Vogal do Conselho de Administração são exercidas pela hierarquia de Direcção, imediatamente inferior. Exemplo concreto é a existência de um Vogal no Conselho de Administração com a função de ser responsável pela Direcção de Informação de Rádio e Televisão e existir Directores que são responsáveis pelos mesmos pelouros. O mesmo acontece na Direcção de Meios de Produção, na Direcção de Património, Contabilidade e Finanças, entre outros.
9. Entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP que a iniciativa em questão se enquadra na necessidade de redução da despesa do Estado Português. Salientando que ―a implementação de tal medida, segundo números referidos no Relatório & Contas de 2009 da Rádio e Televisão de Portugal, levará a uma poupança anual para os cofres do Estado Português na ordem dos € 450.000,00‖.

II — Opinião do Relator

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente projecto de lei, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando a manifestação da mesma para a discussão em Plenário.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o Projecto de Lei n.º 379/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2010.
A Deputada Relatora, Carla Rodrigues — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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