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35 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 379/XI (1.ª) (CDS-PP) Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
Data de Admissão: 15 de Julho de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (13.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional Legislação de Países da União Europeia IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) Data: 20 de Setembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam um projecto de lei no qual propõem, no seu artigo 1.º, a redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, de 5 para 3, através de uma alteração ao n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do Rádio e Televisão de Portugal, SA, publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro. O projecto de lei em causa contém ainda um artigo 2.º, relativo à vacatio legis.
Os proponentes justificam esta iniciativa com a desnecessidade de existirem vogais do conselho de administração com as mesmas funções que já são exercidas por órgãos de direcção da empresa e enquadram esta medida na necessidade de redução da despesa do Estado português.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]1 e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma 1 Caso a iniciativa venha a ser aprovada, em sede de especialidade ou em sede de fixação da redacção final, deve ser ponderada a técnica legislativa adoptada no texto, uma vez que o artigo 1.ª deve ter como epígrafe ―Alteração aos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA‖ e como corpo ―O artigo 12.ª dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, publicados em anexo á da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: …‖. Por sua vez, o artigo 2.ª da iniciativa, por lapso, não tem epígrafe, pelo qu e se sugere a seguinte: ―Entrada em vigor‖.


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