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37 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

Espanha O serviço público de rádio e televisão espanhola é regulado pela Ley 17/2006, de 5 de junio7, de la radio y la televisión de titularidad estatal, que, no seu Capítulo II, I Secção, determina a composição do respectivo Conselho de Administração, em número de 12, cuja eleição é feita pelas Cortes Gerais, pese embora 2 desses membros serem sugeridos por sindicatos da área. O seu presidente também é eleito em Cortes, com a obrigatoriedade de reunir 2/3 dos votos.

França A Société Nationale de Programme France Télévisions, serviço público francês, tem os seus Estatutos aprovados pelo Décret 2009-1263, na sua versão consolidada de 22 de Outubro8, definindo os seus objectivos no artigo 3.º. Quanto ao seu Conselho de Administração, a sua composição e eleição são objecto do artigo 7.º, que determina o seu número total (15 elementos), dele fazendo parte o Presidente da Sociedade, e sendo 2 eleitos pelo Parlamento, 5 representantes do Estado, 5 personalidades independentes nomeadas pelo Conselho Superior do Audiovisual e 2 representantes do pessoal. Itália A Itália disciplinou o seu serviço público de Rádio e Televisão através do Decreto legislativo n.º 177, de 31 de Julho de 20059, determinando no n.º 3 do artigo 49.º que o respectivo Conselho de Administração tem 9 membros, nomeados pela Assembleia Geral.

Suíça A Suíça ordenou a actividade de Rádio e Televisão pela Loi Fédéral sur la radio et la télévision de 24 de Março de 200610, sendo que o Capítulo II dispõe acerca da Société Suisse de radiodiffusion e télévision, serviço esse do domínio público e seus objectivos.
Quanto à composição do seu Conselho de Administração, o Conselho Federal pode designar até um 1/4 dos seus elementos, não podendo os restantes serem funcionários da instituição.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes com o mesmo âmbito de aplicação.
Entendemos, no entanto, de informar que a Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª) (GOV)11 ―Procede à primeira alteração à Lei da Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007‖, altera os artigos 22.º (Competência), 23.º (Reuniões) e 24.º (Designação de provedores) dos ―Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA‖, aprovados pela Lei n.ª 8/2007, de 14 de Fevereiro, e publicados em anexo à mesma lei.
7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-2006.html 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000021180238&fastPos=9&fastReqId=141865591&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte 9 http://www.normattiva.it/dispatcher?service=212&datagu=2005-0907&task=dettaglio&elementiperpagina=100&datavalidita=20100728&redaz=005G0206&paginadamostrare=1&tmstp=1280336379181 10 http://www.admin.ch/ch/f/rs/7/784.40.fr.pdf 11 Esta iniciativa deu entrada em 15.06.2010, foi admitida a 16.06.2010, foi anunciada a 17.06.2010, foi aprovada na generalidade em 9.07.2010 e, nessa mesma data, baixou à 13.ª Comissão Parlamentar para apreciação na especialidade.

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