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5 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa1 consagrou como direito de todos os trabalhadores, a protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
Cientes da dificuldade actual que muitos trabalhadores-estudantes ainda enfrentam, os autores desta iniciativa legislativa pretendem que seja aprovado um novo ―Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico, estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das instituições de ensino‖.
O actual regime jurídico2 do trabalhador-estudante está previsto no Código do Trabalho. Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses (de acordo com o n.º 1 do artigo 89.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro3).
Por sua vez, sem prejuízo do disposto em lei especial, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro4, que ―Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Põblicas (RCTFP): Artigos 52.º a 58.º do Regime e 87.º a 96.º do Regulamento5, sobre estatuto do trabalhadorestudante.

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha De acordo com o artigo 23.º6 do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março7, o trabalhador tem direito a usufruir das licenças necessárias para frequentar com regularidade, estudos para a obtenção de um título académico ou profissional.
Não está consagrado autonomamente na legislação espanhola um estatuto como o proposto pela presente iniciativa legislativa.
Contudo, como se pode depreender da regulamentação da situação de estudante a tempo parcial [ver a Nota Técnica do Projecto de Lei n.º 186/XI (1.ª)], de algum modo uma das justificações daquele estatuto é precisamente o da condição de trabalhador.
De acordo com a prática universitária espanhola, em princípio podem aceder ao estatuto de trabalhador a tempo parcial ―todos os alunos que provem ser trabalhadores‖.
O modelo de ―estudo em regime de dedicação a tempo parcial‖ tem como finalidade favorecer a conciliação do estudo com a vida laboral.

Itália O Supremo Tribunal de Justiça italiano (Suprema Corte di Cassazione), com sentença de 25/10/2005, descreve os direitos dos trabalhadores com referência ao ―direito ao estudo‖: ―ao estudante-trabalhador deverá ser dada a possibilidade de fazer exames e para tal, o direito a ter turnos laborais de modo a permitir-lhe a 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_187_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 5http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_187_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 6 ―Artículo 23. Promoción y formación profesional en el trabajo.
1. El trabajador tendrá derecho: Al disfrute de los permisos necesarios para concurrir a exámenes, así como a una preferencia a elegir turno de trabajo, si tal es el régimen instaurado en la empresa, cuando curse con regularidad estudios para la obtención de un título académico o profesional.
A la adaptación de la jornada ordinaria de trabajo para la asistencia a cursos de formación profesional o a la concesión del permiso oportuno de formación o perfeccionamiento profesional con reserva del puesto de trabajo. (…)‖ 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.t1.html Consultar Diário Original

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