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21 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

2 — (…) 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100% das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 — Os apoios previstos no número anterior não podem ultrapassar o valor de 30 vezes a RMMG por posto de trabalho em regime de emprego protegido.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) 8 — (…) a) (…) b) (…) 9 — Consideram-se ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)

Artigo 68.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O trabalhador em regime de emprego apoiado tem direito, durante o período de estágio, a uma retribuição igual a 80% da RMMG.

Artigo 70.º (…) 1 — A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior corresponde à diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e a RMMG, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 80% da RMMG.
3 — (…) Artigo 71.º (…) 1 — A concessão de apoio financeiro previsto no artigo anterior mantém-se até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.

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