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38 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

Implemente um plano de acessibilidade e mobilidade que, nomeadamente, implemente medidas tendentes a modificar as acessibilidades aos equipamentos essenciais, incluindo a acessibilidade à informação e comunicação e a acessibilidade aos dos transportes.

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 97/9/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVA AOS SISTEMAS DE INDEMNIZAÇÃO DOS INVESTIDORES - COM(2010) 371 FINAL, SEC(2010)846 E SEC(2010)845

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Orçamento e Finanças para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores - SEC(2010) 846 e SEC(2010) 845.

II — Análise

1 — Da análise efectuada ao documento em apreço decorre que a Directiva 97/9/CE relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (DSII)1 foi adoptada em 1997 para complementar a Directiva Serviços de Investimento (DSI)2, que regulamentava então a prestação de serviços de investimento na União Europeia. A DSI foi entretanto substituída pela Directiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF)3.
2 — A DSII prevê a possibilidade de os clientes que beneficiam de serviços de investimento fornecidos por sociedades de investimento (incluindo instituições de crédito) serem indemnizados, em circunstâncias específicas, sempre que a sociedade não tenha capacidade de restituir os montantes ou os instrumentos financeiros que detém por conta do cliente.
3 — É referido no documento em análise que 10 anos após a entrada em vigor da DSII, e logo após a crise financeira, este é o momento propício para rever o funcionamento da DSII.
4 — É ainda sublinhado o facto de não haver elementos concretos que indiciem que a crise financeira contribuiu para o aumento dos pedidos de indemnização aos sistemas abrangidos pela DSII.
Contudo, nos últimos anos a Comissão Europeia recebeu inúmeras queixas de investidores sobre a aplicação da DSII numa série de casos importantes que envolveram perdas avultadas dos investidores. 1Directiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
2 Directiva 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, pp. 27–46).
3 Directiva 2004/39/CE (JO L 145 de 30.4.2004, pp. 1-44).

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