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4 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios, ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade de uso; — Adita-se um novo n.º 7 que especifica que não é ilegítima a produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro.

Artigo 5.º (Sabotagem informática):

— Elimina-se do âmbito da incriminação prevista no n.º 2 a produção, venda, distribuição e disseminação de programas ou de outros dados informáticos destinados a impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático; — Adita-se um novo n.º 6 que especifica que não é ilegítima a produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, individual ou em estabelecimento de ensino seja este público ou privado, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro.

Artigo 6.º (Acesso ilegítimo):

— Elimina-se do âmbito da incriminação prevista no n.º 2 a produção, venda, distribuição e disseminação de programas ou de outros dados informáticos destinados a aceder, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo respectivo titular, a um sistema informático; — Adita-se um novo n.º 7 que especifica que não é ilegítima a produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, individual ou em estabelecimento de ensino seja este público ou privado, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares: A «cibercriminalidade» encontra-se presentemente regulada na Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que revogou a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, relativa à criminalidade informática.
Na sua origem esteve a proposta de lei n.º 289/XI (4.ª), do Governo, cujo texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias foi aprovado em votação final global, com os votos a favor do PS, PSD e Deputado José Paulo Carvalho, votos contra do BE e da Deputada Luísa Mesquita e as abstenções do PCP, CDS-PP e Os Verdes — cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 105, de 24 de Julho de 2009.
De referir que, em sede de especialidade, o PCP apresentou um conjunto de propostas de alteração, entre as quais figuram as modificações agora retomadas no projecto de lei n.º 420/XI (2.ª), as quais foram rejeitadas com a seguinte votação:

Artigo 4.º: Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 7, apresentada pelo PCP — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 5.º: Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 7, apresentada pelo PCP — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
Artigo 6.º: Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 7, apresentada pelo PCP — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
Cfr. Diário da Assembleia da República II Série A n.º 167, de 27 de Julho de 2009, p. 176-197.

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