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64 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

instrumentos existentes relativamente a obtenção de provas, incluindo as convenções de auxílio judiciário mútuo, a Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, referente à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou provas, e a Decisão-Quadro 2008/978/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o mandato europeu de obtenção de provas.
5 — É ainda referido que, a par do objectivo geral, pretende-se alcançar os seguintes objectivos específicos: celeridade, legalidade das provas, simplificação processual, protecção elevada dos direitos fundamentais, em especial dos direitos processuais, redução dos custos financeiros, aumento da confiança mútua e da cooperação entre os Estados-membros e preservação das características próprias dos sistemas nacionais e da sua cultura jurídica.
6 — O presente projecto de acto legislativo define a decisão europeia de investigação (DEI) como «uma decisão judicial emitida por uma autoridade competente de um Estado-membro (Estado de emissão) para que sejam executadas noutro Estado-membro (Estado de execução) uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova», no âmbito dos seguintes processos:

— Processos penais instaurados por uma autoridade judiciária, ou que possam ser instaurados perante uma tal autoridade, por crimes previstos no direito interno do Estado de emissão; — Processos instaurados pelas autoridades administrativas por actos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, por configurarem uma infracção a lei, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, em particular em matéria penal; — Processos instaurados pelas autoridades judiciárias por actos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, por configurarem uma infracção a lei, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, em particular em matéria penal; — No contexto dos processos, ora referidos, os atinentes a crimes ou infracções a lei pelos quais uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.

7 — A decisão europeia de investigação aplica-se a todas as medidas de investigação com excepção da criação de equipas de investigação conjuntas e da intercepção e transmissão imediata de telecomunicações.
8 — É ainda proposto que a autoridade de execução reconheça uma decisão europeia de investigação, transmitida de acordo com as regras formais e materiais, sem impor outras formalidades.
9 — Igualmente se propõe a adopção imediata das medidas necessárias à sua execução nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do Estado de execução.
10 — Importa ainda referir que a presente proposta de directiva respeita o princípio da subsidiariedade por duas razões fundamentais:

— A primeira prende-se com a necessidade de reforçar o processo de integração europeia através da criação de medidas que aumentem a eficácia da cooperação judiciária entre Estados-membros em matéria penal; — Em segundo lugar, os objectivos previstos no presente acto legislativo apenas podem ser resolvidos através da União Europeia.

11 — Deste modo, e face à natureza da matéria em causa e atento o surgimento de uma criminalidade cada vez mais complexa e com dimensão transfronteiriça, a eficácia dos mecanismos de obtenção de prova não poderá ser alcançada através de uma acção isolada e individual de cada Estado.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a iniciativa em causa respeita e satisfaz.

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