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66 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

infracção à lei, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, em particular em matéria penal, processos instaurados pelas autoridades judiciárias por actos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, por configurarem uma infracção à lei, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, em particular em matéria penal, e, por último, no contexto dos processos ora referidos relativos a crimes ou infracções à lei pelos quais uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.
A decisão europeia de investigação aplica-se a todas as medidas de investigação, com excepção da criação de equipas de investigação conjuntas (artigo 13.º da Convenção relativa ao auxilio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas) e da intercepção e transmissão imediata de telecomunicações (artigo 18.º da convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia).
Propõe-se que a autoridade de execução reconheça uma decisão europeia de investigação, transmitida de acordo com as regras formais e materiais, sem impor outras formalidades. Igualmente se propõe a adopção imediata das medidas necessárias à sua execução nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do Estado de execução.
A decisão sobre o reconhecimento ou a execução deve ser tomada o mais rapidamente possível e no prazo de 30 dias após a recepção daquela decisão pela autoridade de execução competente, sendo certo que este prazo pode ser prorrogado, no máximo, por igual período.
A execução da medida de investigação deve ser feita no prazo de 90 dias a contar daquela decisão. Se o Estado de execução não conseguir cumprir este prazo deve consultar a autoridade de emissão sobre o calendário adequado para executar a medida.
O reconhecimento ou a execução da DEI no Estado de execução podem ser adiados sempre que a sua execução possa prejudicar uma investigação ou acção penal em curso ou os objectos, documentos ou dados em causa já estejam a ser utilizados noutro processo, até deixarem de ser necessários para este efeito.
Acresce que o reconhecimento ou a execução da DEI podem ser recusados em determinados casos, nomeadamente se uma imunidade ou privilégio concedidos pelo direito interno do Estado de execução a impossibilitar ou se a execução for susceptível de prejudicar interesses essenciais de segurança, comprometer a fonte de informação ou implicar o uso de informações classificadas relativas a actividades específicas de informação. No entanto, uma das principais alterações deste instrumento, face ao actual quadro legislativo, é limitar as possibilidades de recusa de execução ou reconhecimento da DEI.
Sublinhamos, ainda, que esta proposta de directiva, entre outras medidas, consagra o direito de recurso às partes interessadas e a possibilidade de os agentes do Estado de emissão prestarem assistência na execução da DEI no Estado de execução.
Por último, cumpre referir que a iniciativa contém disposições específicas relativas às seguintes medidas de investigação: transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão ou o Estado de execução para efeitos de investigação, audição por videoconferência ou por conferência telefónica, informações e vigilância sobre contas bancárias e entregas vigiadas.

4 — Princípio da subsidiariedade

A presente proposta de directiva respeita o princípio da subsidiariedade por duas razões fundamentais. A primeira prende-se com a necessidade de reforçar o processo de integração europeia através da criação de medidas que aumentem a eficácia da cooperação judiciária entre Estados-membros em matéria penal. Em segundo lugar, os objectivos previstos no presente acto legislativo apenas podem ser resolvidos através da União Europeia. Face à natureza da matéria em causa, e atento o surgimento de uma criminalidade cada vez mais complexa e com dimensão transfronteiriça, a eficácia dos mecanismos de obtenção de prova não poderá ser alcançada através de uma acção isolada e individual de cada Estado.
No entanto, a eficácia prática do presente diploma irá depender, essencialmente, das condições e meios de investigação que cada Estado tenha ao nível interno, assim como da celeridade de resposta de determinadas entidades privadas, nomeadamente as bancárias. Sendo certo que a possibilidade consagrada no diploma em análise de o Estado de execução, no caso de não conseguir cumprir o prazo para executar a medida de

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