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67 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

investigação, consultar a autoridade de emissão sobre o calendário adequado para executar a medida, sem a imposição legal de qualquer outro prazo, poderá hipotecar um dos objectivos principais que é o da celeridade.
Por outro lado, sublinhamos a importância de se legislar de forma simplificada a tramitação da audição por videoconferência e por conferência telefónica. Efectivamente, a simplificação do procedimento para se ouvirem testemunhas ou peritos que não estejam no Estado de emissão da DEI evitará o recurso às cartas rogatórias que, além de aumentarem a morosidade processual, podem não ser suficientemente claras. A possibilidade de audição por videoconferência e por conferência telefónica favorece o princípio da imediação que norteia o nosso ordenamento jurídico processual penal e cria melhores condições para as autoridades judiciárias apreciarem a prova.

5 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Iniciativa PARLNAT 13 — Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Áustria, da República da Eslovénia e do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal — respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA A DECISÃO 2008/839/JAI RELATIVA À MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN (SIS 1+) PARA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) — COM(2010) 15 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias elaborou um relatório sobre a matéria.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que: 1 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, cumpre à Assembleia da República «o acompanhamento, apreciação e pronúncia (… ) no âmbito do processo de construção europeia», no qual se insere este relatório intercalar da Comissão.
3 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

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