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68 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2010 O Deputado relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM(2010) 15 Final — proposta de regulamento do Conselho que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) — para apreciação e votação de relatório.

2 — Enquadramento e objectivos da proposta

O Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), e pela Decisão 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).
As condições, procedimentos e responsabilidades aplicáveis à migração do SIS 1+ para o SIS II estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1104/2008, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) e na Decisão 2008/839/JAI, do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). No entanto, a vigência destes instrumentos jurídicos estava prevista até ao dia 30 Junho de 2010 e as condições prévias para a migração não estavam reunidas naquela data.
Pelo que a Comissão, através da presente proposta, quer evitar que o prazo de aplicação da Decisão 2008/839/JAI termine antes de a migração ser tecnicamente viável.
Acresce que a Comissão quer, ainda, assegurar flexibilidade jurídica relativamente a um cenário técnico alternativo que abranja funcionalidades do SIS II baseadas no SIS 1 + RE, em caso de transferência para este último cenário.
Por último, pretende-se aumentar a eficácia da gestão do desenvolvimento e migração do SIS II, em especial relativamente à coordenação de projectos da Comissão e dos Estados-membros. Para o efeito, está prevista a criação de um Conselho de Administração do Programa Global (GPMB), composto de um grupo de peritos, de forma a permitir à Comissão e aos Estados-membros coordenarem o programa global nos termos das respectivas responsabilidades e actividades relativamente aos projectos SIS II centrais e nacionais.

3 — Princípio da subsidiariedade

A presente proposta de regulamento respeita o princípio da subsidiariedade devido à dimensão e aos efeitos do objectivo principal, ou seja, a migração do SIS 1+ para o SIS II, que não pode ser alcançado individualmente pelos Estados-membros.

4 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2010) 105 Final — proposta de regulamento do Conselho que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de

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