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6 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Félix (BIB) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).
Data: 14 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice, apresentado pelo PCP, visa introduzir alterações à Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro — Lei do Cibercrime —, no sentido de lhe serem retiradas as referências à produção ou distribuição de programas ou dados informáticos que possam ser utilizados para o estudo, a investigação e a auditoria de segurança de sistemas informáticos.
Na exposição de motivos os proponentes recordam que desde a discussão da lei o PCP, dando voz a preocupações e alertas das comunidades educativa, científica e dos utilizadores das tecnologias, tem manifestado reservas em relação às soluções consagradas que, para além de criminalizar comportamentos ilícitos, designadamente a intromissão em sistema, criminaliza também a produção de programas susceptíveis de gerar esse tipo de comportamentos.
Defendem que a produção intelectual e a investigação científica e tecnológica devem ser salvaguardadas e, ao contrário do que sucede com a lei em vigor, não deve ser criminalizada a concepção de programas informáticos para efeitos de investigação que podem mesmo ter em vista a prevenção e até a repressão da criminalidade informática.
Para concretização do que defendem propõem as alterações aos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que constam do seguinte quadro:

Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro Projecto de lei n.º 420/XI (2.ª), do PCP

Artigo 4.º Dano relativo a programas ou outros dados informáticos

1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas nesse número.
4 — Se o dano causado for de valor elevado, a pena é de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias.
5 — Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos.
6 — Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.

«Artigo 4.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente por qualquer forma introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas nesse número.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima.

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