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7 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

Artigo 5.º Sabotagem informática 1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 — Nos casos previstos no número anterior, a tentativa não é punível.
4 — A pena é de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.
5 — A pena é de prisão de um a 10 anos se:

a) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado; b) A perturbação causada atingir de forma grave ou duradoura um sistema informático que apoie uma actividade destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a saúde, a segurança e o bem-estar económico das pessoas, ou o funcionamento regular dos serviços públicos.

Artigo 5.º (…) 1 — (…) 2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente por qualquer forma introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, individual ou em estabelecimento de ensino seja este público ou privado, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima. Artigo 6.º Acesso ilegítimo

1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 — A pena é de prisão até três anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.
4 — A pena é de prisão de um a cinco anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

5 — A tentativa é punível, salvo nos casos previstos no n.º 2.
6 — Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 5 o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 6.º (…) 1 — (…) 2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente por qualquer forma introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, individual ou em estabelecimento de ensino, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima.»

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