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25 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 426/XI (2.ª) [DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (61.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 44 129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961)]

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, incluindo os pareceres da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior da Magistratura

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que altera o Código de Processo Civil com o objectivo de determinar um prazo máximo de cinco dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais; 2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 426/XI (2.ª), do Partido Comunista Português, foi efectuada ao abrigo do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. 3. Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 29 de Setembro de 2010. 4. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Energia e Inovação para emissão de parecer.
5. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já na anterior sessão legislativa o projecto de lei n.º 305/XI (1.ª) que determinava um prazo máximo de dois dias úteis para procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais, que foi rejeitado na votação na generalidade, na reunião plenária n.º 83, de 22 de Julho de 2010, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e com os votos a favor do PCP, BE e de Os Verdes; 6. Os proponentes pretendem que os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais sejam decididos, em 1.ª instância, num prazo máximo de cinco dias úteis; 7. Para o efeito, o Projecto de Lei n.º 426/XI/2.ª, apresenta o aditamento dos n.os 3, 4, 5 e 6 ao artigo 382.º do Código de Processo Civil, que define a natureza urgente dos procedimentos cautelares. Efectivamente, o n.º 2 deste artigo estipula que os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias; 8. Pelo que, de forma a diminuir este prazo, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, no aditamento do n.º 3 ao artigo 382.º, que os procedimentos relativos a serviços públicos essenciais devam ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de cinco dias úteis; 9. No aditamento do n.º 4 ao artigo 382.º, os proponentes definem quais são os serviços públicos considerados essenciais para efeitos de aplicação do n.º 3: o serviço de fornecimento de água, o serviço de fornecimento de energia eléctrica, o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, os serviços de comunicações electrónicas, os serviços postais, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos;

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