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35 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010
o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
O projecto apresentado pelo PCP tem por base uma solicitação da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, sustentando tal necessidade no exemplo de religação de água com espera superior a 90 dias e corte intempestivo de água a família, com crianças.
3. Apreciação 3.1. Conforme consta expressamente na Exposição de Motivos da apresentação deste Projecto de Lei, o mesmo vem na sequência da apresentação, na anterior sessão legislativa, do Projecto de Lei n.º 305/XI/l.ª (PCP), o qual foi objecto em 16 de Julho de 2006, da emissão de Parecer por este Gabinete (Proc. n.º 99-43/D do Gabinete de Apoio), o qual foi oportunamente remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, por ofício n.º 6956, de 22.07.2010.
3.2. Nesse Parecer expressamente consignou-se o seguinte: (1) O regime actual previsto no artigo 382.º do Código de Processo Civil, preceito que define a natureza urgente dos procedimentos cautelares, impõe ao Tribunal que a decisão seja proferida no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, no prazo de 15 dias (cfr. n.º 2).
Os prazos estabelecidos são processuais, contando-se para o efeito o sábado, domingo e feriados, pelo que, quando o requerido não seja citado, o prazo de quinze dias corresponde a cerca de dez dias úteis.
Trata-se de um prazo razoável porque desde que o procedimento é instaurado, são praticados diversos actos, designadamente: a) A conclusão do oficial de justiça ao juiz para este proceder à apreciação liminar do requerimento [o qual é passível de indeferimento liminar, nos termos do disposto no artigo 234.º-A, n.º 1, ex vi artigo 234.º, n.º 4, al. b) do CPC]; b) A designação, pelo juiz, de data para inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente; c) A notificação do Mandatário do requerente da data designada para audiência de inquirição, sabendo que quando o requerente não se comprometa a apresentar as testemunhas, incumbe à secção de processos proceder à notificação das aludidas testemunhas, estabelecendo a lei um prazo presuntivo de três dias para que as mesmas se considerem notificadas;

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