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37 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010
e mais restritivo em sede de prova, designadamente excluindo-se a possibilidade de uso de prova testemunhal, recaindo a decisão do juiz exclusivamente nos elementos trazidos pelo requerente, sem prejuízo do requerente não prescindir do uso de tal elemento probatório, mas em tal circunstância aplicando-se o prazo geral previsto no artigo382.º,n.º 2doCPC.
3.3. A redacção ora proposta para alteração do artigo 382.º e do Código de Processo Civil, é do seguinte teor: «Artigo 382.º [Urgência do procedimento cautelar] 1. (....).
2. (...).
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos instaurados perante o tribunal competente relativamente aos serviços públicos essenciais, devem ser decididos em 1.ª instância no prazo no máximo de 5 dias úteis.
4- Para os efeitos do número anterior são considerados serviços públicos essenciais: a) o serviço de fornecimento de água; b) o serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) os serviço de comunicações electrónicas; e) os serviços postais; f) o serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
5. Nos casos previstos no n.º 3, exclui-se o uso de prova testemunhal, recaindo a decisão do juiz nos elementos apresentados pelo requerente, sem prejuízo do requerente não prescindir do uso de tal elemento probatório aplicando-se, nesse caso, o prazo geral previsto no n.° 2 do artigo 382.°.
6. Nos termos do número anterior, o juiz decreta imediata e obrigatoriamente o procedimento cautelar, desde que o mesmo não se mostre manifestamente infundado, após o qual cita o requerido e dá seguimento às fases seguintes do proce dimento.» 3.4. Ora, o texto da Projecto de Lei n.º 426/XI/2.ª (PCP) agora em apreço, vem responder precisamente a todas as questões que tinham sido suscitadas no anterior Parecer elaborado por este Gabinete, designadamente: a) Estabelecimento do prazo de cinco dias úteis para a decisão jurisdicional, em substituição do anterior Projecto de Lei que previa dois dias úteis, correspondendo, assim, ao mesmo prazo estabelecido na Ley de Enjuiciamento Civil de Espanha; b) Previsão de um formalismo distinto do procedimento cautelar comum, com a exclusão da produção de prova testemunhal, salvo se o requerente pretender produzir tal elemento

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