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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

10

Face ao exposto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer favorável ao projecto de

lei em apreço.

Coimbra, 7 de Setembro de 2010

———

PROJECTO DE LEI N.º 425/XI (2.ª)

[SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR),

CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL]

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I

Considerandos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República um projecto de lei que estabelece uma «Segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro

(Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional.

Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do BE pretende que seja qualificado como uma «faculdade»

e não como um «dever» a comparência no Dia da Defesa Nacional, instituído pelo artigo 11.º da Lei n.º

174/99, de 21 de Setembro, Lei do Serviço Militar, o qual, nos termos do seu n.º 1, visa «sensibilizar os jovens

para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar

da República» e que, nos termos do seu n.º 4, estatui que «a comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui

um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18

anos e enquanto a mantenham».

Nos termos da Lei do Serviço Militar, essa comparência é cominatória para jovens de ambos os sexos. A

não comparência a esse Dia pelos jovens de 18 anos constitui uma contra-ordenação que implica o

pagamento de uma coima entre 249,40€ e 1247€ e a inibição para o exercício de funções públicas. Acresce

ainda a penalização de que, em caso de necessidade de convocação por falta de efectivos para a satisfação

das necessidades fundamentais das Forças Armadas (FA), o cidadão faltoso é preferencialmente chamado.

O projecto de lei sub judice recorda que a 4.ª Revisão Constitucional desconstitucionalizou a

obrigatoriedade de prestação do serviço militar, abrindo caminho à passagem de um sistema de conscrição

para um sistema de voluntariado, em tempo de paz. Recorda ainda que a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 31/2003 prioriza a «valorização e dignificação das Forças Armadas». Assinala, por fim, que o Decreto-Lei

n.º 289/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar (LSM), estabelece

claramente a inadequação da conscrição e opta pelo voluntariado temporalmente limitado como forma de

prestação de serviço militar.

Com estas bases o projecto de lei em apreço considera que a LSM, ao instituir como obrigatória a

comparência ao Dia da Defesa Nacional, no n.º 4 do seu artigo 11.º, «está, por isso, em contra-ciclo com a

mens legis que superintende o diploma e resulta contraproducente no que aos desígnios de valorização e

dignificação das Forças Armadas concerne».

Nesta conformidade, o BE propõe a revogação das sanções referenciadas, como decorrência lógica do fim

da obrigatoriedade de comparência ao Dia da Defesa Nacional. Fá-lo em três artigos: o primeiro estabelece as

alterações propostas aos artigos 11.º, 57.º e 58.º da LSM – os artigos 11.º e 57.º estabelecem o dever de

comparência e o artigo 58.º prevê as sanções aplicáveis ao seu incumprimento; o segundo artigo do projecto

de lei do BE contém a norma revogatória dos artigos 57.º e 58.º; e o terceiro estipula a data de entrada em

vigor do novo regime, conformando-se ao período de vacatio legis corrente na feitura das leis portuguesas.

De notar, ainda, que a pretendida alteração da lei implica a mudança da regulamentação pertinente.

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