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5 DE NOVEMBRO DE 2010

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Lancemos um olhar sintético sobre a lei (LSM) que o Grupo Parlamentar do BE ora pretende alterar. Ela

estabelece o Dia da Defesa Nacional como acção de sensibilização juvenil para a defesa militar da República.

Estabelece para tal acções várias ao longo de um dia. Essa sensibilização é feita através da prestação de

informação escrita sobre os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princípios

gerais que se relacionam com as FA, direitos e deveres dos cidadãos, os objectivos do serviço militar e as

diferentes possibilidades durante e após o serviço militar, bem como de acções de formação sobre os

objectivos da defesa nacional, as missões essenciais das FA, a sua organização, os recursos que lhes estão

afectos e as formas de prestação de serviço.

O dever de comparência nesse Dia, nos termos da lei em vigor e ora controvertida, é universal para todo o

escalão etário dos 18 anos. Num progresso na via da igualdade de género, a regulamentação da Lei do

Serviço Militar operada pelo Decreto-Lei n.º 52/2009 tornou gradualmente extensivo esse dever aos cidadãos

dos dois sexos.

Esta, pois, a realidade que se pretende alterar.

Parte II

Opinião do autor do parecer

O signatário do presente parecer recorda os termos dos debates havidos no País aquando da extinção do

serviço militar obrigatório e a opção pelo serviço militar voluntário. Recorda as teses daqueles que

assinalavam que a obrigação universal de servir militarmente a Pátria tinha sido um progresso histórico na

criação de um espírito de solidariedade republicana ou, dito de outro modo, do reforço da coesão nacional.

Recorda, por outro lado, a argumentação dos que consideraram que esse modelo estava inadequado às

exigências dos novos tempos, que implicavam uma especialização e um empenho do pessoal militar

incompatível com o regime de conscrição.

O autor do parecer entende que a modalidade legal vigente, ao determinar o contacto juvenil com a

instituição militar e ao familiarizá-la com os seus direitos e deveres constitucionais na matéria, facilita a

transição para uma situação excepcional de convocação, se e quando necessária, e mantém aceso o espírito

de serviço à República, indispensável e primeira condição da cidadania empenhada.

O autor exime-se, porém, nesta sede e neste momento, de formalizar uma opinião, tal como lhe é facultado

nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III

Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 425/XI (2.ª), do Grupo Parlamentar do BE, que visa uma «Segunda alteração à Lei

n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da

Defesa Nacional», baixou à Comissão de Defesa Nacional, para a elaboração do competente parecer.

2 — A apresentação da iniciativa legislativa cumpriu todos os requisitos formais previstos na Constituição

da República Portuguesa, no Regimento da Assembleia da República e na lei formulário.

3 — Nos termos regimentais, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República deve ser

anexa a este parecer.

4 — O presente diploma deve ser submetido à consulta do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN),

nos termos da Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica n.º 1-B/2009), que determina, no artigo 17.º, n.º 1, alínea

d), que «compete ao CSDN, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre (…) os projectos e propostas de actos

legislativos relativos à política de defesa nacional e das FA, à organização, funcionamento e disciplina das

FA».

5 — Face ao exposto, e após a recepção e anexação do parecer consultivo do CSDN, a Comissão de

Defesa Nacional conclui que o projecto de lei citado reúne os requisitos constitucionais, regimentais e legais

para ser apreciado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2010

O Deputado Relator, Mário Mourão — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

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