O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

12

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 425/XI (2.ª), do BE

Segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a

comparência ao Dia da Defesa Nacional

Data de admissão: 29 Setembro 2010

Comissão de Defesa Nacional

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Enquadramento internacional

Legislação de países da União Europeia

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges

e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 14 de Outubro

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do BE pretende afastar a obrigatoriedade de

comparência ao Dia da Defesa Nacional, actualmente prevista na Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela

Lei n.º 174/991, de 21 de Setembro, e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/20082, de 6 de Maio, e no Regulamento

da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/20003, de 14 de Novembro, e alterado

pelo Decreto-Lei n.º 52/20094, de 2 de Março.

Os proponentes fundamentam a sua iniciativa no facto de entenderem que aquela obrigatoriedade está

«claramente em contra ciclo com a mens legis que superintende o diploma — a LSM — e resulta

contraproducente no que aos desígnios de valorização e dignificação das Forças Armadas concerne».

Para tanto, recordam a transição, operada partir da 4.ª Revisão Constitucional, do sistema de conscrição

para um regime baseado no voluntariado, e citam a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2003, de 3 de

Março, que visou instituir o dia das Forças Armadas, e ainda o preâmbulo do decreto-lei que aprovou o RLSM.

O Dia da Defesa Nacional visa, de acordo com o artigo 11.º da LSM, «sensibilizar os jovens para a temática

da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República»,

1 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65416550.pdf

2 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/08700/0248202482.pdf

3 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/263A00/64256438.pdf

4 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04200/0140301406.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0015:
5 DE NOVEMBRO DE 2010 15 do seu significado recuperaram notoriedade e foi incutido
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 16 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º
Pág.Página 16