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5 DE NOVEMBRO DE 2010

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através de acções de formação e outras actividades, no decurso de um dia. Essa sensibilização é feita através

da prestação de informação escrita sobre os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa

nacional, os princípios gerais que se relacionam com as Forças Armadas, direitos e deveres dos cidadãos, os

objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades durante e após o serviço militar, bem como de

acções de formação sobre os objectivos da defesa nacional, as missões essenciais das Forças Armadas, a

sua organização, os recursos que lhes estão afectos e as formas de prestação de serviço.

O dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever de todos os cidadãos, podendo

ocorrer a partir do primeiro dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham, e cujo

incumprimento faz incorrer no pagamento de uma coima e na inibição para o exercício de funções públicas,

sendo ainda preferencialmente chamados para o preenchimento dos efectivos mínimos, em caso de

convocação5.

Refira-se ainda que a comparência ao Dia da Defesa Nacional começou por ser obrigatória apenas para os

cidadãos do sexo masculino (e para as cidadãs que voluntariamente se recenseassem — v.d. artigo 75.º da

versão originária do Regulamento da LSM); com a alteração ao Regulamento da LSM operada pelo Decreto-

Lei n.º 52/2009 aquele dever foi estendido a todas as cidadãs, gradualmente, estando neste momento em

curso a primeira edição do Dia da Defesa Nacional efectivamente obrigatório para os cidadãos de ambos os

sexos.

Propõem igualmente os autores da iniciativa a revogação das sanções acima referidas, como decorrência

lógica do fim da obrigatoriedade de comparência ao Dia da Defesa Nacional.

O projecto de lei em análise contém, pois, três artigos:

— O primeiro estabelece as alterações propostas aos artigos 11.º, 57.º e 58.º da LSM — os artigos 11.º e

57.º estabelecem o dever de comparência e o artigo 58.º prevê as sanções aplicáveis ao seu incumprimento;

— O segundo contém a norma revogatória dos dois preceitos dos artigos 57.º e 58.º;

— O terceiro estipula a data de entrada em vigor do regime proposto.

Finalmente, refira-se que, a ser aprovada, esta iniciativa implicará a correspondente adaptação do

Regulamento da LSM, designadamente no que tange ao estatuído nos seus artigos 3.º, alínea l), e 57.º

(Dispensa de comparência) e 80.º (Contra-ordenações).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea

b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

5 A convocação constitui, a par da mobilização, uma forma de recrutamento excepcional (vide artigos 7.º e 34.º da LSM); trata-se de

chamar à prestação de serviço efectivo cidadãos que se encontrem na reserva de recrutamento nos casos em que a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da polític a de defesa nacional (a mobilização aplica-se também aos cidadãos que se encontrem na disponibilidade e apenas é possível em caso de

excepção ou de guerra).

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