O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE NOVEMBRO DE 2010

3

Motivação:

Referem os subscritores deste projecto de lei que a Lei de Bases da Protecção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3

de Julho), que estabeleceu a estrutura orgânica de enquadramento, coordenação, direcção e execução da

política de protecção civil, estabelece, de igual modo, uma cadeia de comando em caso de emergência. A

nível nacional, sob responsabilidade directa do Governo, existe uma Comissão Nacional de Protecção Civil,

presidida pelo Ministro da Administração Interna e que integra o Presidente da Autoridade Nacional de

Protecção Civil. A nível distrital, o governador civil preside a uma comissão distrital de protecção civil que

integra o comandante operacional distrital. Finalmente, a nível municipal, a lei prevê a existência de uma

comissão municipal de protecção civil presidida pelo presidente da câmara e que integra um comandante

operacional municipal por ele nomeado.

Por seu turno, referem ainda os subscritores que a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que estabelece a

organização dos serviços municipais de protecção civil, reconhece a competência do presidente da câmara

municipal como responsável máximo da protecção civil ao nível do município, mas estabelece em

sobreposição as competências do comandante operacional municipal. Ou seja, as competências da câmara

municipal e do seu presidente em matéria de protecção civil são obrigatoriamente exercidas através do

comandante operacional municipal. Este cargo público municipal é nomeado pelo presidente da câmara, de

quem depende hierárquica e funcionalmente, sendo que, havendo corpos de bombeiros profissionais ou

mistos criados pelo município, o respectivo comandante é, por inerência, o comandante operacional municipal.

Em face do atrás referido os proponentes entendem que esta imposição é uma intromissão indesejável na

esfera de autonomia própria do poder local democrático, na medida em que, sendo o presidente da câmara

municipal a autoridade máxima ao nível do município em matéria de protecção civil e dispondo de serviços

municipais de protecção civil sob a sua tutela, não faz qualquer sentido que a lei imponha a existência de uma

cargo autónomo que acaba por ter como competências, precisamente, as que pertencem por direito próprio ao

presidente da câmara, que podem ser delegadas no vereador responsável pela protecção civil e que dispõem

de serviços próprios sob a sua tutela.

Os subscritores apontam ainda incongruências que consideram mais graves pelo facto de a existência

obrigatória de um comandante operacional municipal pressupor a existência de uma hierarquia de comando

implícita entre os vários níveis de intervenção. Ou seja, perante uma situação de emergência em que

intervenha o comandante operacional distrital, este arroga-se o direito de coordenar acções de âmbito supra

municipal em relação directa com os comandantes operacionais municipais, preterindo os presidentes de

câmara e os vereadores.

Em face do exposto, os proponentes entendem que a criação do comandante operacional municipal, em

vez de constituir um factor de coordenação e eficácia ao nível da protecção civil, é um factor de confusão, de

sobreposição, de potencial geração de conflitos de competências e, o que não é despiciendo nos tempos que

correm, constitui um aumento desnecessário de gastos públicos.

Neste sentido o projecto de lei em apreço pretende a extinção do cargo de comandante operacional

municipal e considera que as respectivas competências devem ser assumidas plenamente pelo seu titular

originário, ou seja, pelo presidente da câmara municipal.

3 — Conformidade, enquadramento legal e antecedentes

Conformidade:

De acordo com a nota técnica em anexo, são observados os requisitos formais constitucionais e

regimentais respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular.

Enquadramento legal:

A Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, estabelece a primeira Lei de Bases da Protecção Civil.

A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que constitui a nova Lei de Bases da Protecção Civil, revoga a lei de

bases anterior e estabelece a estrutura orgânica de enquadramento, coordenação, direcção e execução da

política de protecção civil. Nesse sentido, determina as competências da Assembleia da República e do

Governo no plano nacional, dos governadores civis no plano distrital e determina que, no plano municipal,

compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de

Páginas Relacionadas
Página 0015:
5 DE NOVEMBRO DE 2010 15 do seu significado recuperaram notoriedade e foi incutido
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 16 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º
Pág.Página 16