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5 DE NOVEMBRO DE 2010

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A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho3, que constitui a nova Lei de Bases da Protecção Civil, revoga a lei de

bases anterior — cfr. o n.º 2 do artigo 63.º — e determina, nos termos da alínea b) do artigo 41.º, que o

comandante operacional municipal integra a comissão municipal de protecção civil. A lei foi rectificada pela

Declaração de Rectificação n.º 46/2006, de 7 de Agosto4.

No desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, surge a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro5, que

define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a

organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante

operacional municipal.

Segundo a alínea e) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro6, que aprova a Lei

Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão Nacional de Protecção Civil passa a integrar a

Autoridade Nacional de Protecção Civil, no âmbito do Ministério da Administração Interna.

À Autoridade Nacional de Protecção Civil, em conformidade com a sua orgânica, aprovada pelo Decreto-

Lei n.º 75/2007, de 29 de Março7 (n.º 4 do artigo 18.º), compete assegurar a articulação operacional

permanente com o comandante operacional municipal.

Com o objectivo de regulamentar os artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, o Decreto-Lei n.º

56/2008, de 26 de Março8, remete para portaria a definição das normas de funcionamento da Comissão

Nacional de Protecção Civil, concretizada, através, da Portaria n.º 302/2008, de 18 de Abril.9

A presente iniciativa legislativa visa, precisamente, a extinção do cargo de comandante operacional

municipal e considera que as respectivas competências devem ser assumidas plenamente pelo presidente da

câmara municipal e, para esse efeito, propõe a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de

Novembro10, e a revogação da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e dos artigos 14.º, 15.º e 41.º da Lei n.º 27/2006,

de 3 de Julho11.

Enquadramento internacional:

Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha:

A administração local espanhola está inserida num terceiro nível dentro da Administração Pública, depois

do Estado e das Comunidades Autónomas e possui competências peculiares por forma a gerir os serviços

públicos locais em ligação estreita com os cidadãos.

A protecção civil é um serviço de cuja organização, funcionamento e execução participam não só as

diferentes administrações públicas, mas também os cidadãos através da sua colaboração voluntária.

O serviço público de protecção civil, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 1

do artigo 26.º da Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril12, relativo às bases do regime local, é um serviço da competência

dos municípios, atribuído por delegação pelas autoridades do poder central e pelas autoridades das

Comunidades Autónomas.

A Lei n.º 2/85, de 21 de Janeiro13, define os princípios orientadores da protecção civil, aplicados pelo Real

Decreto n.º 407/1992, de 24 de Abril14.

A Comissão Nacional de Protecção Civil é um órgão colegial interministerial. Tem por missão conseguir

uma adequada coordenação entre os órgãos da Administração Central e os órgãos das administrações das

Comunidades Autónomas em matéria de protecção civil com vista a garantir uma eficaz actuação dos poderes

públicos para prevenir situações de riscos e catástrofes colectivas e de proteger pessoas e bens.

3 http://dre.pt/pdf1s/2006/07/12600/46964706.pdf

4 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15100/56055605.pdf

5 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21700/0835308356.pdf

6 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74317440.pdf

7 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06300/18341839.pdf

8 http://dre.pt/pdf1s/2008/03/06000/0174001740.pdf

9 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07700/0228102283.pdf

10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_376_XI/Portugal_1.docx

11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_376_XI/Portugal_1.docx

12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.t2.html#a26

13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1985.html

14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd407-1992.html#anexo

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