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13 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

SECÇÃO VIII Secções profissionais

Artigo 36.º Criação e competências

1 – Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direcção, podem ser criadas secções representativas das diferentes áreas profissionais.
2 – A organização e as competências das secções são reguladas por regulamento do Conselho Geral.

SECÇÃO IX Eleições e referendos

Artigo 37.º Regulamento eleitoral

1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, a aprovar pelo Conselho Geral, com respeito do presente Estatuto e dos princípios gerais do direito eleitoral nacional.
2 – Os casos omissos serão resolvidos por analogia com as leis eleitorais dos órgãos do poder político, conforme os casos.

Artigo 38.º Comissão eleitoral

1 – As eleições directas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são conduzidas por uma comissão eleitoral composta pela mesa do Conselho Geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
2 – A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do Conselho Geral.
3 – Compete à comissão eleitoral: a) Admitir as candidaturas; b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela Direcção da Ordem; d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.

4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

Artigo 39.º Data das eleições

1 – As eleições realizar-se-ão simultaneamente para todos os órgãos electivos até duas semanas antes do termo do mandato.
2 – No caso de eleições intercalares, elas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.

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