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14 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

Artigo 40.º Capacidade eleitoral

1 – Têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem até à data da marcação das eleições, desde que tenham as quotas em dia.
2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao Bastonário e ao Vice-Bastonário, bem como ao Conselho Jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os membros que sejam eleitores, desde que não tenham sido sancionados disciplinarmente nos últimos três anos com uma pena superior a censura.

Artigo 41.º Candidaturas

1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
2 – Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 20, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efectivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 – As candidaturas a Bastonário e Vice-Bastonário são subscritas pelo menos por 100 eleitores.
4 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência estabelecida no regulamento eleitoral.

Artigo 42.º Igualdade de tratamento

1 – As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
2 – A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela Direcção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.

Artigo 43.º Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e nas sedes das delegações regionais, conforme os casos, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 – Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 44.º Verificação das candidaturas

1 – A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista é notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 45.º Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.

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