O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

Artigo 51.º Secções profissionais

O mandato, a competência e a forma de eleição dos órgãos das secções profissionais, quando existam, constam de regulamento próprio.

CAPÍTULO III Tutela e responsabilidade externa da Ordem

Artigo 52.º Tutela ministerial

1 – Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a autorização nem aprovação governamental.
2 – Compete ao Bastonário submeter a aprovação tutelar, nos termos da lei, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, sobre as quotas e taxas associativas e sobre as especialidades profissionais.

Artigo 53.º Relatório anual e deveres de informação

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que é presente à Assembleia da República e ao Governo.
2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 – O Bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 54.º Recursos

1 – Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos da lei.
2 – Todavia, os referidos recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos nesta lei, designadamente os recursos para o Conselho Jurisdicional.

CAPÍTULO IV Gestão administrativa, patrimonial e financeira da Ordem Artigo 55.º Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 56.º Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respectivo regulamento.
2 – O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho, com as ressalvas estabelecidas na lei para salvaguardar a igualdade e não discriminação no acesso ao emprego em entidades públicas.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 DECRETO N.º 63/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO,
Pág.Página 27