O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

a) Os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei; b) Os profissionais que detenham licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas; c) Os nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem; d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação, nos termos da lei.

2 – Todos os que possuam os requisitos para o exercício da profissão na área das ciências da nutrição e ou dietética nos termos do número anterior e não estejam impedidos de a exercer, bem como aqueles que legalmente já exerçam essa profissão à data da criação da Ordem, têm direito à inscrição na Ordem.
3 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada nos seguintes casos: a) Por motivo de falta dos requisitos académicos e profissionais na área das ciências da nutrição; b) Por motivo de condenação em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, por motivo de infracção criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.

Artigo 62.º Estagiários

1 – Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 – Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3 – Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando porém impedidos de participar na sua vida institucional.

Artigo 63.º Estágio profissional

1 – Para a passagem a membro efectivo da Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
2 – O estágio profissional tem uma duração entre 6 e 12 meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem, podendo variar conforme as habilitações académicas do candidato.
3- Além da prática profissional orientada por um profissional na área das ciências da nutrição e ou dietética com mais de 10 anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, workshops, seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
4 – O disposto neste preceito não prejudica os regimes de estágio previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, que é equiparado ao estágio previsto nos números anteriores.

Artigo 64.º Provas de habilitação profissional

1 – O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efectivo, depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem: a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 DECRETO N.º 61/XI CRIA A ORDEM DOS NUT
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 m) A participação nos processos oficia
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 Artigo 3.º Âmbito, sede e delegações r
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 Artigo 8.º Órgãos nacionais São
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 2 – Qualquer membro dos órgãos da Orde
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 SECÇÃO II Conselho Geral Artigo
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 c) Trimestralmente, para apreciação da
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 Artigo 24.º Eleição 1 – O Baston
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 Artigo 27.º Competência Compete
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 3 – O presidente do Conselho Jurisdic
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 Artigo 33.º Competência Compete
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 SECÇÃO VIII Secções profissionais
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 Artigo 40.º Capacidade eleitoral <
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 2 – Os boletins de voto, bem como as
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 Artigo 51.º Secções profissionais
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 Artigo 57.º Autonomia financeira <
Pág.Página 17
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 b) Prova oral sobre conhecimentos de
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 g) Exercer o direito de defesa em qua
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 5 – Os factos apurados em processo pe
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 2 – A pena prevista na alínea a) é ap
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 a) O desempenho de funções de orienta
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 5 – O mandato da comissão instaladora
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010 actividade profissional um ano após o
Pág.Página 25