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23 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado; b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado; c) A cooperação em procedimentos disciplinares; d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, por falta de habilitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 79.º Deveres negativos

Os membros da Ordem, no exercício da sua actividade profissional, devem: a) Abster-se de exercer a sua actividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha recebido formação específica; b) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exerce a sua actividade; c) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 80.º Deveres recíprocos

Os membros da Ordem, no exercício da sua profissão, devem: a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito; b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica; c) Abster-se de actos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços.

Artigo 81.º Código deontológico

1 – A Ordem aprova o código deontológico dos profissionais na área das ciências da nutrição e ou dietética.
2 – A elaboração e revisão do código deontológico devem ser precedidas de debate público.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º Comissão instaladora

1 – A Ordem considera-se efectivamente instalada com a primeira reunião do Conselho Geral e a concomitante tomada de posse do primeiro Bastonário eleito nos termos do presente Estatuto.
2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados para esse efeito.
3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.

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