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4 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

Artigo 3.º Âmbito, sede e delegações regionais

1 – A Ordem tem âmbito nacional.
2 – A Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos do regulamento de organização.
3 – A Ordem tem sede no Porto, podendo porém a mesma ser alterada por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta.
4 – As delegações regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS II do território nacional, podendo porém agregar as que não contenham o número mínimo de profissionais definido no regulamento referido no n.º 2.

Artigo 4.º Missão

É missão da Ordem regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e de dietista e o seu exercício, elaborando as normas técnicas e deontológicas respectivas, velando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercendo o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 5.º Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 6.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO II Organização da Ordem

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 7.º Territorialidade e competência

1 – A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também ter órgãos regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 – A organização nacional da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
3 – Nenhum órgão pode exercer competência legal de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos especiais legalmente previstos.

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