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9 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

Artigo 24.º Eleição

1 – O Bastonário e o Vice-Bastonário são eleitos por sufrágio universal, em lista conjunta.
2 – Para a candidatura ao cargo de Bastonário e de Vice-Bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão e possuir nacionalidade portuguesa.
3 – No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 – O Bastonário e o Vice-Bastonário tomam posse perante o Conselho Geral, na primeira reunião deste.

Artigo 25.º Competências

1 – Compete ao Bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais; b) Presidir à Direcção e designar os respectivos vogais; c) Dirigir as reuniões da Direcção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o Conselho Jurisdicional; d) Executar e fazer executar as deliberações da Direcção e dos demais órgãos nacionais; e) Exercer a competência da Direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respectivos regulamentos; g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência; h) Nomear o Provedor dos Utentes, se o cargo tiver sido instituído; i) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os actos dos demais órgãos da Ordem.

2 – O Bastonário pode delegar poderes no Vice-Bastonário ou em qualquer outro membro da direcção da Ordem.

SECÇÃO IV Direcção

Artigo 26.º Composição e nomeação

1 – A Direcção é composta pelo Bastonário e pelo Vice-Bastonário e por um número ímpar de vogais, no mínimo de três e um máximo de cinco.
2 – Os membros da Direcção, salvo o Bastonário e o Vice-Bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos colectivamente à apreciação do Conselho Geral antes do início de funções.
3 – O Conselho Geral pode votar a rejeição da Direcção apresentada pelo Bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 – Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a Direcção considera-se ratificada.
5 – Em caso de rejeição da Direcção pelo Conselho Geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o Bastonário apresentará novos vogais da Direcção à apreciação do Conselho, no prazo de duas semanas.
6 – As moções de censura não podem ser discutidas nem votadas senão uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do Conselho Geral.

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