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2 | II Série A - Número: 032 | 9 de Novembro de 2010

RESOLUÇÃO AS ÁREAS PROTEGIDAS E OS INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo:

I) A adopção de medidas tendo em conta dois objectivos centrais: 1 – O restabelecimento da harmonia, diálogo e convergência de acções entre as comunidades residentes nas Áreas Protegidas e os órgãos locais e nacionais da Administração Central com tutela sobre essas áreas.
2 – A dotação dos órgãos de gestão dos parques das Áreas Protegidas de autonomia administrativa e técnica e capacidade financeira suficiente estabelecida em Orçamento do Estado, para o cabal desempenho das suas missões.

II) O conjunto integrado das seguintes medidas: 1– A revisão radical e global das políticas para as Áreas Protegidas, nomeadamente das que suportam e enformam a elaboração dos Planos de Ordenamento e enquadram a sua gestão. Devem ser consideradas as seguintes orientações: a) O aproveitamento pleno de todas as potencialidades das Áreas Protegidas a favor dos seus residentes, que devem ser os primeiros e principais destinatários das políticas públicas para os Parques Naturais; b) Condicionar qualquer novo agravamento das limitações ou restrições das actividades económicas, sociais ou outras, pondo em causa a exploração de potencialidades e recursos do território, com excepção das que sejam livre e claramente negociadas com as comunidades locais; caminhar no sentido da redução e simplificação dos actuais e exagerados pedidos de autorizações e licenciamentos nas actividades dos moradores; c) Impedir o aumento dos custos directos ou indirectos decorrentes da residência e trabalho no território, como resulta da tese governamental de que as despesas do Estado com a administração, conservação e desenvolvimento do Parque, devem ser suportadas por receitas obtidas no próprio Parque. Ao estatuto de residentes, deve corresponder a completa isenção de taxas, com a consequente revogação da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março; d) Respeitar a dominialidade das terras, pública, comunitária e privada, com a recusa de qualquer alteração da dominialidade dos espaços, terras, águas e bens imóveis dos territórios das Áreas Protegidas através de subterfúgios ou processos administrativos. Esses territórios têm espaços que são propriedade pública, a serem geridos pelo Estado, espaços comunitários – baldios – a serem geridos pelos compartes, conforme a Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e espaços privados a serem geridos pelos seus proprietários. A natureza jurídica do território é assim multiforme e o facto de ao território corresponder uma área protegida não pode alterar as dominialidades consagradas na Constituição da República; e) Estabelecer compensações para impedimentos – proibições, limitações ou condicionamentos – no uso e exploração de recursos e potencialidades do território (na agricultura, energia, cinegética e outros. A eliminação de fontes de receitas e emprego às comunidades ou aos cidadãos, ou acrescentando custos às actividades económicas e sociais, deve ser ressarcida/compensada pelo Estado, inclusive com benefícios fiscais. Se um País quer ter áreas protegidas, tem que suportar solidariamente com dinheiros públicos, de todos os contribuintes, os seus custos. Não podem ser um encargo exclusivo dos que moram nesse território; f) Devem ser clarificadas as fontes de financiamento para o investimento e funcionamento das Áreas Protegidas, com o Plano de Ordenamento suportado por investimentos da Administração Central. Deve, desde a sua entrada em vigor, ser conhecida a sua programação financeira, com uma orçamentação anual e plurianual (no mínimo, com o horizonte de 4 anos), e a indicação das fontes de financiamento, com a garantia de que as dotações necessárias – nacionais e comunitárias – são inscritas anualmente em sede de Orçamento do Estado; g) Considerar a discriminação positiva das actividades económicas e sociais dos territórios no acesso aos fundos comunitários, atribuindo às candidaturas aos diversos programas de fundos comunitários e nacionais –

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