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Terça-feira, 9 de Novembro de 2010 II Série-A — Número 32

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resoluções: — As áreas protegidas e os incêndios florestais de 2010.
— Recomenda ao Governo a conclusão do processo de classificação do Complexo Monumental das Sete Fontes.
— Recomenda ao Governo a publicação do despacho de classificação do Complexo das Sete Fontes e a adopção de medidas para a sua protecção.
— Recomenda ao Governo a criação de um portal Internet dedicado à exportação de produtos portugueses.
— Recomenda ao Governo a criação de uma central de vendas e promoção online de produtos portugueses.
— Recomenda ao Governo que dê prioridade à resolução da situação da Ponte de Constância.
— Relatório final do ―Grupo de Missão sobre a governação económica‖.
— Aumento do salário mínimo nacional.

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RESOLUÇÃO AS ÁREAS PROTEGIDAS E OS INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo:

I) A adopção de medidas tendo em conta dois objectivos centrais: 1 – O restabelecimento da harmonia, diálogo e convergência de acções entre as comunidades residentes nas Áreas Protegidas e os órgãos locais e nacionais da Administração Central com tutela sobre essas áreas.
2 – A dotação dos órgãos de gestão dos parques das Áreas Protegidas de autonomia administrativa e técnica e capacidade financeira suficiente estabelecida em Orçamento do Estado, para o cabal desempenho das suas missões.

II) O conjunto integrado das seguintes medidas: 1– A revisão radical e global das políticas para as Áreas Protegidas, nomeadamente das que suportam e enformam a elaboração dos Planos de Ordenamento e enquadram a sua gestão. Devem ser consideradas as seguintes orientações: a) O aproveitamento pleno de todas as potencialidades das Áreas Protegidas a favor dos seus residentes, que devem ser os primeiros e principais destinatários das políticas públicas para os Parques Naturais; b) Condicionar qualquer novo agravamento das limitações ou restrições das actividades económicas, sociais ou outras, pondo em causa a exploração de potencialidades e recursos do território, com excepção das que sejam livre e claramente negociadas com as comunidades locais; caminhar no sentido da redução e simplificação dos actuais e exagerados pedidos de autorizações e licenciamentos nas actividades dos moradores; c) Impedir o aumento dos custos directos ou indirectos decorrentes da residência e trabalho no território, como resulta da tese governamental de que as despesas do Estado com a administração, conservação e desenvolvimento do Parque, devem ser suportadas por receitas obtidas no próprio Parque. Ao estatuto de residentes, deve corresponder a completa isenção de taxas, com a consequente revogação da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março; d) Respeitar a dominialidade das terras, pública, comunitária e privada, com a recusa de qualquer alteração da dominialidade dos espaços, terras, águas e bens imóveis dos territórios das Áreas Protegidas através de subterfúgios ou processos administrativos. Esses territórios têm espaços que são propriedade pública, a serem geridos pelo Estado, espaços comunitários – baldios – a serem geridos pelos compartes, conforme a Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e espaços privados a serem geridos pelos seus proprietários. A natureza jurídica do território é assim multiforme e o facto de ao território corresponder uma área protegida não pode alterar as dominialidades consagradas na Constituição da República; e) Estabelecer compensações para impedimentos – proibições, limitações ou condicionamentos – no uso e exploração de recursos e potencialidades do território (na agricultura, energia, cinegética e outros. A eliminação de fontes de receitas e emprego às comunidades ou aos cidadãos, ou acrescentando custos às actividades económicas e sociais, deve ser ressarcida/compensada pelo Estado, inclusive com benefícios fiscais. Se um País quer ter áreas protegidas, tem que suportar solidariamente com dinheiros públicos, de todos os contribuintes, os seus custos. Não podem ser um encargo exclusivo dos que moram nesse território; f) Devem ser clarificadas as fontes de financiamento para o investimento e funcionamento das Áreas Protegidas, com o Plano de Ordenamento suportado por investimentos da Administração Central. Deve, desde a sua entrada em vigor, ser conhecida a sua programação financeira, com uma orçamentação anual e plurianual (no mínimo, com o horizonte de 4 anos), e a indicação das fontes de financiamento, com a garantia de que as dotações necessárias – nacionais e comunitárias – são inscritas anualmente em sede de Orçamento do Estado; g) Considerar a discriminação positiva das actividades económicas e sociais dos territórios no acesso aos fundos comunitários, atribuindo às candidaturas aos diversos programas de fundos comunitários e nacionais –

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QREN, PRODER e FFP – nomeadamente os projectos apresentados pelos municípios – quer na prioridade quer no valor percentual dos incentivos e ajudas.

2 – Os Planos de Ordenamento das diversas Áreas Protegidas devem ser revistos no quadro das orientações atrás referidas. Os processos de revisão de Planos de Ordenamento não concluídos, como sucede com o do Parque Nacional da Peneda Gerês, devem ser suspensos, para que seja possível o aprofundamento da audição e participação das populações, autarquias, Conselhos Directivos dos Baldios e outras entidades envolvidas, na sua reelaboração.
3 – A reversão da estrutura orgânica do ICNB para as Áreas Protegidas, garantindo-se dois objectivos: a) A participação efectiva das comunidades que nelas residem através das respectivas autarquias e outras entidades, na direcção e gestão dos Parques; b) A existência de um Director por Parque, dotado de autonomia financeira, técnica e administrativa adequada à concretização das políticas definidas para as Áreas Protegidas.

4 – O estabelecimento pelo ICNB, em colaboração com a AFN e a ANPC, de uma estratégia adequada e de significativo reforço dos dispositivos de prevenção estrutural, vigilância e combate aos incêndios próprios de cada Área Protegida, nomeadamente: a) Intensificando o ordenamento do território, criando faixas descontínuas de vegetação e intercalando zonas de folhosas, aumentando significativamente as áreas com acções de prevenção (faixas e mosaicos de gestão de combustível, gestão de povoamentos), a amplificação e manutenção em bom estado da rede viária e pontos de água; b) Incremento da actividade agrícola e da pastorícia, para diminuição do coberto vegetal e favorecer a realização das queimadas em condições e períodos adequados, disponibilizando para isso os recursos humanos necessários sempre que solicitados; considerar a instalação de centrais de biomassa com localização e dimensão adequada às disponibilidades das Áreas Protegidas; c) Reforço dos recursos humanos próprios ou de outras entidades (vigilantes da natureza, sapadores florestais, bombeiros, especialistas), valorizando também o seu trabalho fora dos períodos de incêndios, com melhorias nos sistemas de remuneração durante todo o ano e na formação, e privilegiando o seu recrutamento entre as populações residentes; d) Dotação dos parques dos meios (veículos e equipamentos) necessários à boa utilização dos seus recursos humanos e para reforço da capacidade do dispositivo de combate; devem ter garantida uma eficaz cobertura com equipas de primeira intervenção, sendo que o PNPG, pela sua dimensão e natureza de Parque Nacional, deve dispor no seu interior de helicóptero próprio, garantindo a mobilidade rápida de uma equipa de 1.ª intervenção; deve ser feita avaliação sobre o comando e coordenação das forças dos dispositivos de combate nestas áreas de montanha no presente ano e tomadas as medidas convenientes; e) Acontecendo que muitos dos incêndios florestais verificados nas Áreas Protegidas aconteceram por propagação de fogos acontecidos nas zonas florestais limítrofes, deveria considerar-se a criação, no seu perímetro, de faixas de protecção, onde fossem reforçadas as acções de prevenção e vigilância; f) O Ministério do Ambiente deve avançar no quadro da fase experimental anunciada, com a inclusão das Áreas Protegidas, na concretização do Cadastro Florestal; 5 – A promoção de uma política agroflorestal adequada e incentivadora das actividades agrícolas, pecuárias e florestais no interior dos Parques, combatendo sua desertificação económica e humana, reforçando o apoio aos agricultores e pastores, aos CDB e associações florestais, pondo fim aos estrangulamentos financeiros, regulamentares e burocráticos que impedem a plena utilização dos meios do PRODER e do FFP. Três medidas urgentes são necessárias: a) A revisão da regulamentação das Iniciativas Territoriais Integradas (ITI)/PRODER, para que possam reforçar substancialmente o âmbito e o nível dos apoios aos agricultores nas Áreas Protegidas;

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b) A revisão das medidas do PRODER para a floresta, permitindo, entre outras operações, a mobilização de meios para programas de reflorestação e repovoamento das áreas ardidas, com discriminação positiva para as espécies autóctones; c) Que as medidas de emergência anunciadas pelo Governo cubram todas as áreas atingidas, assegurando a manutenção dos efectivos, repondo o potencial produtivo destruído (instalações, equipamentos, gado e culturas) e criando os instrumentos financeiros necessários para que os órgãos de direcção dos Parques e as autarquias possam repor e/ou reconstruir infra-estruturas danificadas.

Aprovada em 8 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DO COMPLEXO MONUMENTAL DAS SETE FONTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: a) Envie para publicação, em Diário da República, a classificação e definição da Zona Especial de Protecção (ZEP) das Sete Fontes; b) Diligencie no sentido de fazer cumprir a ZEP por forma a que não seja permitida qualquer construção que comprometa o futuro do monumento; c) Promova a preservação, restauro e manutenção deste património único, incluindo todas as ―mãesd‘água‖, minas, galerias e condutas; d) Aumente a área da ZEP e do nível de protecção, incluindo zona ―non aedificandi‖, salvaguardando os veios de água, a vital exposição solar e a manutenção do tapete vegetal.

Aprovada em 8 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE CLASSIFICAÇÃO DO COMPLEXO DAS SETE FONTES E A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA A SUA PROTECÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: 1 – Proceda à publicação, em Diário da República, do despacho de classificação como monumento nacional do sistema de captação do abastecimento de água do século XVIII à cidade de Braga designado por ―Sete Fontes‖ de São Vítor, como garante da protecção e valorização do património nele contido.
2 – Considere o alargamento da área da Zona Especial de Protecção (ZEP) e do seu nível de protecção, incluindo zona ―non aedificandi‖, com vista á conciliação da preservação do monumento nacional das Sete Fontes, a sua área envolvente e os acessos ao novo Hospital Central de Braga.

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3 – Promova as necessárias medidas de apoio à preservação integral do Complexo das Sete Fontes e necessária requalificação daquele conjunto patrimonial, incluindo todas as seis (outrora sete) mães-d‗água, minas, galerias e condutas, assegurando igualmente o funcionamento do sistema de abastecimento de água.

Aprovada em 8 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PORTAL INTERNET DEDICADO À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PORTUGUESES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo: a) A criação de um portal Internet dedicado à exportação de produtos portugueses, que incorpore uma base de dados de produtos disponíveis para venda, com as característica de um catalogo multilingue – indicando preços, características, produtores ou comercializadores e disponibilidades de produtos produzidos por empresas portuguesas; b) A criação de um espaço de divulgação deste site através do serviço público de televisão.

Aprovada em 8 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA CENTRAL DE VENDAS E PROMOÇÃO ONLINE DE PRODUTOS PORTUGUESES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: 1- Adopte as necessárias medidas para criar uma central de vendas online com as seguintes características: a) Criação de uma ligação no site www.visitportugal.com para a central de vendas online; b) Comunicação online com as empresas das encomendas a serem expedidas por estas; c) Inscrição por pagamento de uma anuidade residual de empresas que pretendam ter acesso ao novo portal a ser criado.

2 – Adopte as necessárias medidas para a publicitação do portal de vendas nomeadamente através de postos de turismo e locais de interesse turístico a nível nacional e regional.
3 – Adopte as necessárias medidas para a criação do fundo financeiro a ser gerido pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) e que estude com este organismo os critérios de acesso das empresas a apoios futuros provenientes desse mesmo fundo.

Aprovada em 8 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ PRIORIDADE À RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO DA PONTE DE CONSTÂNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que defina a reabilitação e reabertura da Ponte de Constância, enquanto infraestrutura de interesse regional, como um investimento prioritário, assegurando a sua gestão e manutenção.

Aprovada em 14 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RELATÓRIO FINAL DO “GRUPO DE MISSÃO SOBRE A GOVERNAÇÃO ECONÓMICA”

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, que qualquer deliberação sobre o relatório final do ―Grupo de Missão sobre a governação económica‖ no Conselho Europeu de Outubro seja obrigatoriamente precedida de uma informação e de um debate com o Governo a ocorrer na Assembleia da República.

Aprovada em 14 de Outubro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que confirme o calendário já previsto para o aumento do salário mínimo nacional, estabelecendo o seu valor em 500 euros em 1 de Janeiro de 2011.

Aprovada em 20 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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