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14 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

Com efeito, a proposta de substituição continua a remeter para um relatório elaborado por «equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica», sabendo-se que no âmbito da Ordem dos Médicos não existe qualquer especialidade de sexologia clínica nem a constituição destas equipas se encontra, por nenhuma forma, regulamentada. Por outro lado, não está resolvido o problema da validação dos relatórios estrangeiros nem tampouco se encontra definida a situação daqueles que se submeteram já a cirurgia de reatribuição do sexo no estrangeiro. A tudo isto acresce que a subscrição do relatório por pelo menos um médico ou um psicólogo — sem que nada se diga quanto à especialidade dos mesmos — levanta-nos as maiores dúvidas no que diz respeito ao rigor clínico desse diagnóstico. Na verdade, em sede de audição, vários médicos fizeram referência à existência de relatórios subscritos por médicos e psicólogos sem formação especializada na área que, não seguindo os procedimentos internacionais de diagnóstico de perturbação de identidade de género, atestaram esta realidade encaminhando o cidadão/cidadã para cirurgia.
Cremos, para mais, que não poderá pedir-se ao conservador que — não dispondo sequer de competências e de formação nesta área — saiba dirimir os problemas que por certo se levantarão com a aprovação e entrada em vigor desta lei.
Constatado em sede de discussão na especialidade que os proponentes dos projectos em apreciação manifestaram indisponibilidade para acolher os contributos produzidos nas audições no âmbito do grupo de trabalho, contributos que em grande medida o PSD acolheu, e tendo em conta que da sensata ponderação desses contributos resultaria um texto substancialmente diferente daquele que vai ser votado em Plenário —, esgotando assim este processo legislativo, o PSD entendeu inútil a apresentação de propostas de alteração na especialidade.
Em face do exposto, o Partido Social Democrata votará contra a proposta de substituição em Comissão, sendo que, como já sucedeu em sede de votação na generalidade, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD terão liberdade de voto na votação final em Plenário.

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PROJECTO DE LEI N.º 448/XI (2.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) NA ROTULAGEM DOS MEDICAMENTOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, o Governo eliminou a indicação dos Preços de Venda ao Público (PVP) das embalagens da grande maioria dos medicamentos vendidos nas farmácias — medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, quando o utente beneficie da comparticipação.
Esta decisão do Governo compromete o direito dos consumidores à informação — um direito consagrado constitucionalmente.
É um direito fundamental do consumidor a possibilidade de conhecer o preço de venda ao público dos produtos. Esse conhecimento faz parte da formação da sua vontade na aquisição do produto em causa. Para além disso, garante uma previsibilidade e estabilidade do preço final, não podendo este variar caso a caso ou ser alterado injustificada ou aleatoriamente.
Se este direito é importante para os bens de consumo em geral, maior importância assume ainda quando estamos a falar de um bem tão importante e sensível como os medicamentos. O seu consumo é vital e prioritário, tendo os doentes uma protecção acrescida. É essa a razão de ser das regras especiais quanto à comercialização e venda de medicamentos, por o Estado considerar que os consumidores dos mesmos devem ser objecto de uma protecção acrescida.
Não se compreende, por isso, por que razão se verifica agora este retrocesso, ao isentar determinadas categorias de medicamentos do dever de indicação do preço de venda ao público. Se a regra geral é, e bem, a da afixação dos preços, não se vê motivo para que não seja válida também para os medicamentos, em especial quando estes revestem uma natureza tão sensível.

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