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10 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

Para inverter a tendência geral de abandono do mundo rural, com todas as suas nefastas consequências, os subscritores propõem a criação de um banco público de terras agrícolas destinado a facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural.
Estipula-se que o banco de terras seja gerido pelo Estado, «sendo constituído pelas terras agrícolas de propriedade pública, pertencentes ao Estado ou às autarquias, como resultantes da aplicação do direito de preferência ou de acções públicas de estruturação fundiária e emparcelamento».
O projecto de lei propõe a penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola em situação de abandono, a não ser que os mesmos integrem o banco público de terras.
Refere-se que o «recenseamento destes prédios irá permitir actualizar os respectivos registos prediais, sendo um importante contributo para a realização do cadastro rústico».
Estipula-se que o acesso aos terrenos inscritos no banco de terras seja «realizado por concurso público para arrendamento rural, conferindo prioridade a quem já trabalha esses terrenos ou os que são contíguos ou à instalação de jovens agricultores», ou ainda «a quem se quer dedicar à actividade agrícola como principal fonte de rendimento».
Concluindo, com esta iniciativa o Bloco de Esquerda pretende criar um banco de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo jovens.

b) Conteúdo do projecto de lei: O projecto de lei é composto por 16 artigos organizados da seguinte forma:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º- Objectivos Artigo2.º- Definições

Capítulo II — Banco de Terras

Artigo 3.º — Competência Artigo 4.º— Constituição Artigo 5.º — Direito de preferência Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro Artigo 7.º — Declaração de abandono Artigo 8.º — Prova de titularidade Artigo 9.º — Integração voluntária

Capítulo III — Arrendamento

Artigo 10.º — Procedimento Artigo 11.º — Plano de exploração Artigo 12.º — Critérios de preferência Artigo 13.º — Valor da renda Artigo 14.º — Base de dados Artigo 15.º — Regulamentação Artigo 16.º — Entrada em vigor

3 — Conformidade, enquadramento legal e antecedentes: De acordo com a nota técnica em anexo, são observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular.
A mesma nota técnica procede ao enquadramento deste tema com a legislação nacional e comunitária, comparando ainda com o que dispõe a legislação no Canadá sobre esta matéria.

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