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11 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

A aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento (designadamente pelo facto de o Estado poder adquirir (transacção onerosa) prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola e pela necessidade de criar e manter uma base de dados permanentemente actualizada dos terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural). Contudo, considerando a redacção do artigo 16.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor» («O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), não viola o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (lei-travão) nem o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento («Limites da iniciativa»).

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer exime-se de apresentar neste momento a sua opinião política sobre este projecto de lei, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Tendo em conta que a iniciativa propõe introduzir uma alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, ainda que a sua epígrafe traduza sinteticamente (conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário) o seu objecto, deve também mencionar o número de ordem da alteração introduzida a esse diploma, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei. Por essa razão, acolhemos como boa a sugestão da nota técnica no sentido de o seu título poder ser mais assertivo:

«Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)»

Ainda, dado o teor desta iniciativa e de acordo com o sugerido na nota técnica, entendemos que deverão ser ouvidas as organizações representativas dos agricultores.

Parte III Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 311/XI (1.ª), do BE, que cria o banco de terras agrícolas para arrendamento rural, foi apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2 — A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos nos artigos 119.º e 120.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Os grupos parlamentares reservam a sua posição de voto para a discussão em Plenário.
4 — Face ao exposto a Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas é de parecer que o projecto de lei n.º 311/XI (1.ª), do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

O Deputado Relator, Paulo Barradas — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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