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13 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

Refere-se que o recenseamento destes prédios irá permitir actualizar os respectivos registos prediais, sendo um importante contributo para a realização do cadastro rústico.
Estipula-se que o acesso aos terrenos inscritos no banco de terras é realizado por concurso público para arrendamento rural, conferindo prioridade a quem já trabalha esses terrenos ou os que são contíguos ou à instalação de jovens agricultores, ou ainda a quem se quer dedicar à actividade agrícola como principal fonte de rendimento.
Em conclusão, com esta iniciativa pretende-se criar um banco de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo jovens.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 15 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de «lei-travão» no n.º 2 do artigo 167.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio também está previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa».
A aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento das despesas (directas ou indirectas) do Estado previstas no Orçamento, designadamente pelo facto de o Estado poder adquirir (transacção onerosa) prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola1 e pela necessidade de criar e manter «uma base de dados permanentemente actualizada dos terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural».
Apesar desta chamada de atenção, importa salientar que a redacção do artigo 16.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor» («O presente diploma2 entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), impede a eventual violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada lei formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»); 1 Apesar de ter como contrapartida a possibilidade de proceder «ao arrendamento rural dos terrenos integrados no banco de terras», e de estabelecer o valor da renda a aplicar e, eventualmente, de «uma comissão por gastos de gestão».

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