O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

— A garantia de recursos, assegurando, sempre que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo e apoios extraordinários; — O princípio da igualdade de oportunidades, garantindo a comparticipação dos encargos, para o aluno e seu agregado familiar, decorrentes da frequência de um curso, nomeadamente ao nível das despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina; — O princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, simplificando o processo de atribuição de bolsas e definindo prazos para a análise do processo e pagamento da bolsa.

13 — Consideram os Deputados do Bloco de Esquerda que as normas técnicas que apresentam através do presente diploma permitem também:

— Manter e alargar o universo de bolseiros, propondo uma forma de cálculo dos rendimentos dos agregados e alterando o valor da bolsa máxima que serve de base ao cálculo do valor das bolsas; — Incluir os estudantes imigrantes e os estudantes dos 2.º e 3.º ciclos de Bolonha; — Definir as condições de acesso a residências e os complementos de alojamento; — Criar uma regra para o apoio à deslocação de estudantes que se encontrem em estágio curricular; — Evitar a exclusão de estudantes em função do regime transitório em vigor e da ausência de informação que tem havido.

14 — O presente projecto de lei é composto por 29 artigos divididos por quatro capítulos. Destacam-se as seguintes alterações, em contraposição com o que se encontra em vigor e que consta do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Despacho n.º 14 474/2010 e das normas técnicas para o ano lectivo de 2010-2011:

— Âmbito: inclui estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, desde que não beneficiem de bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia; — Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo: estudantes de nacionalidade portuguesa ou estrangeira; — Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa: considera-se elegível o estudante que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n+1 nos cursos com duração igual ou inferior a três anos ou a n+2 se a duração exceder três anos; — Atribuição de bolsa: a bolsa é atribuída a quem tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 17 vezes o IAS em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano. Estabelece-se um regime específico para a definição do agregado familiar e do seu rendimento; — Valor da bolsa: a bolsa anual máxima corresponde a 15 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo desse ano.

15 — Em 2009 o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 113/XI, com um novo regime de bolsas de estudo, embora com conteúdo dispositivo parcialmente diferente, o qual não chegou a ser apreciado no Plenário e foi agora retirado.
16 — Não se encontram pendentes iniciativas legislativas nem petições sobre esta matéria.
17 — Na sequência do previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010 regras para a determinação da condiç
Pág.Página 28