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22 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente ao estabelecer, no artigo 10.º, que o valor da «bolsa base anual máxima corresponde a 15 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo (… )», enquanto a disposição constante do artigo 7.º do Despacho n.º 14 474/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 181, de 16 de Setembro, que esta iniciativa visa revogar, estabelece que o mesmo valor «(… ) corresponde a 12 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo (… )».
Com as medidas preconizadas nesta iniciativa os proponentes pretendem aumentar o universo de beneficiários, que foi reduzido com as novas regras aos apoios sociais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
A redacção do artigo 29.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor» («A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua aprovação»), impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua aprovação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no artigo 73.º e seguintes1, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto2, definia as bases do financiamento do ensino superior, mas a sua redacção foi alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto3 (Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, no artigo 30.º — Acção social escolar. A Lei n.º 37/2003 foi revogada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro4 — Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando, designadamente, a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art73 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf

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