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26 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere‐ se a audição das seguintes entidades:

CRUP, Conselho de Reitores CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos APESP, Associação Ensino Superior Privado Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados Institutos superiores politécnicos Associações académicas:

FNAEESP, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem FNAEESPC, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo Associação Portuguesa de Trabalhadores-estudantes

Confederações patronais e ordens profissionais Sindicatos:

FENPROF, Federação Nacional dos Professores FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação e aplicação das medidas previstas nesta iniciativa implicam custos que resultam, entre outros aspectos, e como realçámos no ponto II da nota técnica, do facto da iniciativa estabelecer, no artigo 10.º, que o valor da «bolsa base anual máxima corresponde a 15 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo (… )».
Esta disposição aumenta o número de vezes do valor do indexante de apoios sociais (IAS), a que corresponde a bolsa base anual máxima, que, de acordo com o que está actualmente em vigor, é de 12 vezes (artigo 7.º do Despacho n.º 14 474/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 181, de 16 de Setembro).
No mesmo ponto II da nota técnica salientámos que, do ponto de vista de jurídico, a redacção do artigo 29.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua aprovação») impede a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por »lei-travão».
Reconhecemos que, em termos de boas práticas, a solução apontada não é a melhor, uma vez que se impõe que as despesas agora acauteladas e não previstas no Orçamento do Estado no ano económico em curso sejam reflectidas no Orçamento do Estado aprovado e publicado no ano subsequente. Mas, do ponto de

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