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27 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

vista jurídico, impede-se que seja violado o princípio designado por «lei-travão» imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 15 de Novembro de 2010, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 442/XI (2.ª) — Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 26 de Outubro de 2010 e foi submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado do mesmo dia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 15 de Novembro de 2010.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no п.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea і) do artigo З0.º е do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autònoma dos Açores.
A apreciação da presente iniciativa legislativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O projecto de lei em apreciação pretende estabelecer um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, assente nos princípios de garantia de recursos, da igualdade de oportunidades e da confiança mútua.
Com base nestes princípios propõe-se, respectivamente, que seja:

— Assegurado, sempre que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo e apoios extraordinários; — Garantida a comparticipação dos encargos, para o aluno e para o seu agregado familiar, decorrentes da frequência de um curso, nomeadamente ao nível das despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina; — Revisto o modelo de articulação entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, simplificando o processo de atribuição de bolsas e definindo prazos para a análise do processo e para o pagamento da bolsa.

Em 16 de Setembro de 2010 foi publicado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
Consideram os proponentes que o mesmo apenas enuncia princípios gerais, sendo a sua aplicação inviável sem que sejam publicadas as normas técnicas que definirão aspectos como, por exemplo, os critérios de elegibilidade para se beneficiar daquela prestação, o universo de bolseiros ou os montantes a atribuir.
Assim, propõe-se igualmente a aprovação de normas técnicas que permitem manter e alargar o universo de bolseiros, mitigando os efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as

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