O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

2 — Análise da iniciativa: O Acordo em causa surge no contexto de uma aproximação entre os dois países no âmbito do desenvolvimento da cooperação no domínio dos transportes terrestres, tendo em vista uma melhoria do relacionamento entre as duas Partes neste domínio dos transportes rodoviários e de mercadorias, contribuindo, assim, para o desenvolvimento das economias dos dois países.
O Acordo é composto por 22 artigos e define os vários tipos de transporte, as autorizações necessárias para a circulação no território de cada uma das Partes, bem como as respectivas isenções e o regime fiscal e sancionatório aplicável.
O Acordo prevê que as autoridades competentes de ambas as Partes são, respectivamente, para a República Portuguesa, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, e para a República Democrática e Popular da Argélia, o Ministério dos Transportes e a Direcção dos Transportes Terrestres.
Qualquer questão que resulte da aplicação deste Acordo será resolvida por uma comissão mista que será instituída e que será composta por representantes de ambas as Partes. Qualquer controvérsia entre as Partes deverá ser resolvida no âmbito da comissão mista de forma amistosa; quando tal não seja possível, será utilizada a via diplomática.
O Acordo tem um período de vigência indeterminado.

II — Opinião do Relator

O Relator considera que este Acordo vem contribuir para uma melhoria das relações económicas entre os dois países, devendo, como tal, ser ratificado pela Assembleia da República.

III — Conclusões

1 — Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 27/XI (2.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Transportes Internacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e Mercadorias, assinado em Argel, a 9 de Junho de 2008; 2 — O Acordo em causa surge no contexto de uma aproximação entre os dois países no âmbito do desenvolvimento da cooperação no domínio dos transportes terrestres, tendo em vista uma melhoria do relacionamento entre as duas Partes neste domínio dos transportes rodoviários e de mercadorias, contribuindo, assim, para o desenvolvimento das economias dos dois países.
3 — Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Carlos Gonçalves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010 regras para a determinação da condiç
Pág.Página 28