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7 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

De acordo com o disposto no artigo 145.º15 do Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho16, da totalidade da pensão calculada no cômputo anual, serão deduzidas as rendas ou rendimentos do pensionista que excedam 25% do valor desta pensão, ou seja, 1188,95 € anuais. Colocando de outra forma, o pensionista só verá reduzida a sua pensão se esses rendimentos forem superiores a 1188,95 € anuais. Se ultrapassar o valor do Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM)17, o valor da pensão será reduzido em 50%, sendo que o valor acumulado de rendimentos e pensão nunca poderá ultrapassar 1,5 vezes o valor do Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM)18, de acordo com o estipulado no artigo 147.º19 do mesmo diploma.
Este benefício social é incompatível com a acumulação de outros benefícios sociais, nomeadamente PNC de Jubilación, Pensiones Asistenciales (PAS), Subsidio de Garantía de Ingresos Mínimos, Subsidio por Ayuda de Tercera Persona (previsto na Ley de Integración Social de las personas con discapacidad (Lismi)), e a Asignación Familiar por Hijo a Cargo con Discapacidad.

França: No ordenamento jurídico francês a pensão de invalidez pode ser atribuída pelos serviços sociais por iniciativa destes ou por iniciativa do interessado. Ela é atribuída até aos 60 anos de idade, altura em que é suprimida e transformada em pensão de velhice.
Consoante a classificação do seu grau de invalidez, e consequente pensão auferida, pode ser permitido, ou não, acumular o benefício social com uma remuneração laboral. Enquanto o interessado estiver a receber a pensão de invalidez, é-lhe permitido acumular esta prestação social com rendimentos obtidos pelo seu trabalho, mas esta prestação pode ser a qualquer momento revista, suspensa ou mesmo suprimida, pois ela é concedida a título temporário. Se os rendimentos auferidos pelo seu trabalho, acumulados com a pensão de invalidez, ultrapassarem em seis meses um plafond anual de recursos20 estipulado em 6227,69€ se for único membro do agregado familiar, ou 8622,98€ se for um casal, o montante da pensão de invalidez será reduzido, ou a prestação social poderá ser mesmo suspensa, nos termos do artigo R341-1621 do Código de Saúde Pública.
As pensões de invalidez são reguladas através do Código da Segurança Social, nos artigos L341-1 a 1622, R341-2 a 2423 e D341-1 e 224.

Itália: Em Itália as pensões de invalidez25 são uma contribuição que é atribuída aos trabalhadores dependentes e autónomos que estejam afectados por uma enfermidade física ou mental. Pode obter-se quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Enfermidade física ou metal, certificada pelo médico-legal do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), que provoque uma redução permanente de pelo menos um terço da capacidade de trabalho; b) Uma carreira contributiva e seguradora de pelo menos cinco anos, dos quais pelo menos três anos de descontos tenham sido efectuados nos cinco anos precedentes à apresentação do pedido.
O subsídio regular de invalidez não é uma pensão definitiva; tem uma duração máxima de três anos e é renovável a pedido do beneficiário, que é submetido a uma nova junta médica. Após duas confirmações consecutivas, o subsídio torna-se definitivo. 14http://www.imserso.es/imserso_01/prestaciones_y_subvenciones/pnc_invalidez/normativa_requisitos/index.htm 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a145 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html 17 http://www.iprem.com.es/ 18 http://www.iprem.com.es/ 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a147 20 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F14945.xhtml 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=2BF39E7EE1F1363388FE0FF91B68C690.tpdjo10v_1?idArticle=LEGIA
RTI000006749323&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100308 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006742593&idSectionTA=LEGISCTA000006156093&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20100308 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2BF39E7EE1F1363388FE0FF91B68C690.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006156614&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100308 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2BF39E7EE1F1363388FE0FF91B68C690.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006172186&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100308 25http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3b0%3b4712%3b4715%3b&lastMenu=4715&iMenu=1&iNodo=4715

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