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Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010 II Série-A — Número 40

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 156 e 311/XI (1.ª) e n.os 439, 441 e 442/XI (2.ª)]: N.º 156/XI (1.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, de modo a permitir a acumulação da pensão social por invalidez com rendimentos de trabalho): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 311/XI (1.ª) (Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural): — Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 439/XI (2.ª) (Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 441/XI (2.ª) (Altera a Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, assegurando a transparência na atribuição de apoios pelo Estado): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 442/XI (2.ª) (Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Proposta de lei n.o 40/XI (2.ª) (Procede à revogação de 433 actos legislativos no âmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-lei publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e do DecretoLei n.º 305/2009, de 23 de Outubro): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projectos de resolução [n.os 284 e 286/XI (2.ª)]: N.º 284/XI (2.ª) [Recomenda ao Governo que accione os mecanismos necessários à concretização dos Programas de Valorização Económica de Recursos Endógenos (PROVERE)]: — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 286/XI (2.ª) (Reduzir a sinistralidade do tractor e reduzir os acidentes mortais no meio rural): — Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Proposta de resolução n.º 27/XI (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Transportes Internacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e Mercadorias, assinado em Argel, a 9 de Junho de 2008): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 156/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 464/80, DE 13 DE OUTUBRO, DE MODO A PERMITIR A ACUMULAÇÃO DA PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ COM RENDIMENTOS DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 156/XI (1.ª), propondo o aumento do valor dos rendimentos provenientes do trabalho, acumuláveis com a pensão social de invalidez.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 156/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3 — O projecto de lei n.º 156/XI (1.ª) foi admitido a 11 de Fevereiro de 2010 e baixou, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto (Lei Formulário), «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
6 — Verifica-se que o projecto de lei em apreço não cumpre os requisitos formais da disposição legal supra exposta. A ocorrer, esta alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, será a terceira, facto que não é referido no título.
7 — Apesar de se confirmar a intenção do cumprimento da «lei-travão» (n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa), com a introdução do artigo 2.º, «Entrada em vigor», estipulando que «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado», a expressão suscita dúvidas quanto ao Orçamento do Estado a que se indexará a entrada em vigor da presente iniciativa legislativa.
8 — Os autores da presente iniciativa legislativa referem que «Portugal atravessa uma profunda crise económica e social (… )» e que «um dos grupos mais afectados pela actual conjuntura é o dos pensionistas».
9 — Afirmam que os beneficiários de uma pensão social são os que mais dificuldades enfrentam, em particular os beneficiários de uma pensão social por invalidez.
10 — Consideram ainda que «actualmente, a pessoa com deficiência, que aufira um rendimento mensal ilíquido superior a €125,78, perde direito a receber a pensão social de invalidez, que se situa nos €189,52. Ou seja, um cidadão só poderá acumular a pensão social de invalidez com rendimentos de trabalho até um limite de €315,30, montante substancialmente abaixo do considerado como limiar da pobreza».
11 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende, com esta iniciativa legislativa, aumentar o valor dos rendimentos provenientes do trabalho, passíveis de serem acumulados com a pensão social de invalidez e ainda restabelecer o pagamento da referida pensão, no caso de cessação de pagamento do subsídio de desemprego à pessoa com deficiência.

II — Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

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III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 156/XI (1.ª), que altera o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, de modo a permitir a acumulação da pensão social por invalidez com rendimentos do trabalho.
2 — O projecto de lei n.º 156/XI (1.ª) cumpre os requisitos legais prescritos pela Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Maria José Gamboa — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 156/XI (1.ª), do CDS-PP Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, de modo a permitir a acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos de trabalho Data de admissão: 11 de Fevereiro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Contributos de entidades que se pronunciaram VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Rui Brito (DILP).
Data: 30 de Março de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, de modo a permitir a acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos de trabalho.
Admitido a 11 de Fevereiro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 4 de Março foi designada a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa, do PS, para elaboração do parecer da Comissão.
Os proponentes começam por reflectir sobre a gravidade da crise económica e social portuguesa, bem como sobre o facto de a situação afectar, com especial severidade, os pensionistas com muito baixo poder de compra e um baixo poder económico.

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Em especial, os autores da iniciativa focam os beneficiários da pensão social e da pensão social de invalidez, atribuída nos termos do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro.
De acordo com a legislação em vigor, os beneficiários desta prestação social não podem auferir rendimentos que excedam 30% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50% dessa remuneração, tratando-se de casal. Segundo os proponentes, tal significa que a pessoa com deficiência, que aufira um rendimento mensal ilíquido superior a 125,78 €, perde o direito a receber a pensão social de invalidez, que se situa nos 189,52 €. Concluem os autores da iniciativa que estes montantes são abaixo do limiar da pobreza, situação agravada pelo facto destes beneficiários terem, com frequência, despesas médicas acrescidas, em virtude da deficiência de que são portadores.
Salientam, ainda, que o Governo veio já reconhecer a existência deste problema, nomeadamente em sede do relatório que acompanhou a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2010 (pág. 295), o que, de acordo com o CDS-PP, se deveu aos alertas feitos por este grupo parlamentar.
Neste contexto, os autores da iniciativa propõem a alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, prevendo que a pensão social seja atribuída às pessoas cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao dobro do valor indexante dos apoios sociais ou que não excedam o valor correspondente a quatro vezes o valor indexante de apoios sociais, tratando-se de casal, ou pessoas que vivam em situação equiparada. Estes valores terão ainda uma majoração de 20% por cada dependente que o beneficiário tenha a cargo, até ao limite de 50%.
No que concerne à pensão social de invalidez, prevê-se a alteração do artigo 5.º, determinando o reinício do pagamento da referida pensão no caso de cessação de pagamento do subsídio de desemprego à pessoa com deficiência.
De acordo com o artigo 2.º do projecto de lei em análise, as alterações preconizadas deverão entrar em vigor com o Orçamento do Estado, previsão que visa a compatibilização da iniciativa com a «lei-travão», consagrada no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, bem como no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». De referir, no entanto, que esta disposição poderia ser clarificada, com a menção de que se trata do Orçamento subsequente ao da aprovação da iniciativa.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 464/1980, de 13 de Outubro, que «Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social», sofreu duas alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a terceira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 464/1980, de 13 de Outubro, de modo a permitir a acumulação da pensão social por invalidez com rendimentos de trabalho»

Quanto à entrada em vigor, e conforme já mencionado no ponto I, o artigo 2.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado, mas não refere qual, pelo que seria conveniente acrescentar-lhe a expressão subsequente à sua publicação».

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro1, estabeleceu em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social.
Com esse diploma, «de entre os objectivos que o Governo se propunha alcançar no domínio da segurança social destacava-se a melhoria da protecção social à população mais carenciada através de um conjunto de medidas específicas, acompanhadas de acções tendentes a evitar, tanto quanto possível, a utilização indevida de prestações.
«Ao mesmo tempo, através da correspondente definição de prioridades, devia procurar-se a real igualização de oportunidades dos mais carecidos no acesso aos esquemas de protecção.
A par daquelas medidas tornava-se ainda necessário, no entanto, maior rigor na atribuição das prestações e um efectivo controlo da aplicação dos critérios exigidos para a sua concessão, como forma de evitar que a coerência e unidade lógica que deve presidir às intervenções ou às respostas da segurança social, no seu conjunto, seja na prática destruída ou subvertida pelo acesso às prestações de pessoas que a elas não têm direito e, portanto, se colocavam em situação privilegiada.» Este diploma viu entretanto ser considerado derrogado o seu artigo 8.º, na parte respeitante aos pensionistas de sobrevivência, pelo Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril2, que estabeleceu as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.
Mais tarde foram alterados os artigos 2.º e 5.º pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro3, que altera o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, que estabelece novos moldes às condições de acesso e de atribuição da pensão social, e o Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, que define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido perante os regimes de segurança social.
O direito à segurança social é consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa4. Este direito é efectivado nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro5, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
1 http://dre.pt/pdf1s/1980/10/23700/33573360.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1991/04/083A00/19131915.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/024A00/07100711.pdf 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf

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Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: Em Espanha é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho6, pelo qual que se aprova o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social, que prevê a atribuição de uma pensão de invalidez não contributiva na secção III do capítulo V7, a qual é sempre temporária e passível de revisão. As condições de atribuição dessa pensão são:

— Idade compreendida entre os 18 e 65 anos de idade; — Ter residido legalmente cinco anos em território espanhol, dois dos quais imediatamente anteriores à data de pedido de pensão; — Estar afectado por uma incapacidade ou doença crónica em grau igual oi superior a 65%; — Possuir rendimentos considerados insuficientes.

Essa atribuição é regulada pelo Real Decreto n.º 357/1991, de 15 de Março8, e pela Ordem PRE/3113/2009, de 13 de Novembro9, que define, no artigo 3.º, a fórmula de cálculo para os rendimentos do agregado familiar.
Conforme é indicado no artigo 6.º10 do Real Decreto n.º 357/1991, de 15 de Março11, é permitida a acumulação de rendimentos desde que sejam compatíveis com o estado da pessoa inválida, não representem uma mudança na sua capacidade de trabalho e que os rendimentos (individuais e familiares) somados com a pensão atribuída não ultrapassem os valores indicados adiante, definidos nos termos dos artigos 11.º e 14.º12 do mesmo diploma, e da Ordem PRE/3113/2009, de 13 de Novembro13. Os beneficiários são também obrigados a comunicar essas actividades laborais remuneradas ou mesmo não remuneradas.
Assim, em 2010 o valor limite para constituir rendimento insuficiente é de 4755,80€ anuais14 e os limites para o rendimento do agregado familiar são os seguintes:

a) Quando os membros do agregado familiar são o conjugue e/ou parentes consanguíneos do 2º grau:

Número de membros do agregado familiar €/ano

2 8.084,86 3 11.413,92 4 14.742,98 … … b) Quando entre os parentes consanguíneos com que vive se encontrem algum dos seus pais ou filhos:

Número de membros do agregado familiar €/ano

2 20.212,15 3 28.534,80 4 36.857,45 … … 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#c5s3 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd357-1991.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/o3113-2009-pre.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd357-1991.html#a6 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd357-1991.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd357-1991.html#a11 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/o3113-2009-pre.html

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De acordo com o disposto no artigo 145.º15 do Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho16, da totalidade da pensão calculada no cômputo anual, serão deduzidas as rendas ou rendimentos do pensionista que excedam 25% do valor desta pensão, ou seja, 1188,95 € anuais. Colocando de outra forma, o pensionista só verá reduzida a sua pensão se esses rendimentos forem superiores a 1188,95 € anuais. Se ultrapassar o valor do Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM)17, o valor da pensão será reduzido em 50%, sendo que o valor acumulado de rendimentos e pensão nunca poderá ultrapassar 1,5 vezes o valor do Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM)18, de acordo com o estipulado no artigo 147.º19 do mesmo diploma.
Este benefício social é incompatível com a acumulação de outros benefícios sociais, nomeadamente PNC de Jubilación, Pensiones Asistenciales (PAS), Subsidio de Garantía de Ingresos Mínimos, Subsidio por Ayuda de Tercera Persona (previsto na Ley de Integración Social de las personas con discapacidad (Lismi)), e a Asignación Familiar por Hijo a Cargo con Discapacidad.

França: No ordenamento jurídico francês a pensão de invalidez pode ser atribuída pelos serviços sociais por iniciativa destes ou por iniciativa do interessado. Ela é atribuída até aos 60 anos de idade, altura em que é suprimida e transformada em pensão de velhice.
Consoante a classificação do seu grau de invalidez, e consequente pensão auferida, pode ser permitido, ou não, acumular o benefício social com uma remuneração laboral. Enquanto o interessado estiver a receber a pensão de invalidez, é-lhe permitido acumular esta prestação social com rendimentos obtidos pelo seu trabalho, mas esta prestação pode ser a qualquer momento revista, suspensa ou mesmo suprimida, pois ela é concedida a título temporário. Se os rendimentos auferidos pelo seu trabalho, acumulados com a pensão de invalidez, ultrapassarem em seis meses um plafond anual de recursos20 estipulado em 6227,69€ se for único membro do agregado familiar, ou 8622,98€ se for um casal, o montante da pensão de invalidez será reduzido, ou a prestação social poderá ser mesmo suspensa, nos termos do artigo R341-1621 do Código de Saúde Pública.
As pensões de invalidez são reguladas através do Código da Segurança Social, nos artigos L341-1 a 1622, R341-2 a 2423 e D341-1 e 224.

Itália: Em Itália as pensões de invalidez25 são uma contribuição que é atribuída aos trabalhadores dependentes e autónomos que estejam afectados por uma enfermidade física ou mental. Pode obter-se quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Enfermidade física ou metal, certificada pelo médico-legal do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), que provoque uma redução permanente de pelo menos um terço da capacidade de trabalho; b) Uma carreira contributiva e seguradora de pelo menos cinco anos, dos quais pelo menos três anos de descontos tenham sido efectuados nos cinco anos precedentes à apresentação do pedido.
O subsídio regular de invalidez não é uma pensão definitiva; tem uma duração máxima de três anos e é renovável a pedido do beneficiário, que é submetido a uma nova junta médica. Após duas confirmações consecutivas, o subsídio torna-se definitivo. 14http://www.imserso.es/imserso_01/prestaciones_y_subvenciones/pnc_invalidez/normativa_requisitos/index.htm 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a145 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html 17 http://www.iprem.com.es/ 18 http://www.iprem.com.es/ 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a147 20 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F14945.xhtml 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=2BF39E7EE1F1363388FE0FF91B68C690.tpdjo10v_1?idArticle=LEGIA
RTI000006749323&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100308 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006742593&idSectionTA=LEGISCTA000006156093&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20100308 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2BF39E7EE1F1363388FE0FF91B68C690.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006156614&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100308 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2BF39E7EE1F1363388FE0FF91B68C690.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006172186&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100308 25http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3b0%3b4712%3b4715%3b&lastMenu=4715&iMenu=1&iNodo=4715

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Este subsídio é atribuído a quem continue a trabalhar. Neste caso o titular pode ser submetido todos os anos a junta médica.
Para um maior desenvolvimento ver no sítio do INPS (Instituto nacional de Previdência Social) a página relativa às Pensões26 (reformas). O mesmo para o sítio do INPDAP (Instituto Nacional de Previdência para os trabalhadores da administração pública), na ligação Previdência Obrigatória/Tipos de Pensão27.
A Lei n.º 247/2007, de 24 de Dezembro28, relativa a «Normas de transposição do Protocolo de 23 de Julho de 2007 sobre previdência, trabalho e competitividade para favorecer a equidade e o crescimento sustentável, bem como normas posteriores em matéria de trabalho e previdência social», formada apenas por um artigo, mas com disposições distribuídas por 94 alíneas, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2008.
Uma ligação importante no sítio do Ministério do Trabalho italiano é a que respeita ao Livro Branco sobre o modelo social: Libro Bianco sul futuro del modello sociale29.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.
Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em especial para o orçamento da segurança social, a Comissão poderá ainda promover a audição dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nomeadamente do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado, nomeadamente para o orçamento da segurança social. No entanto, o disposto no seu artigo 3.º impede a violação do princípio da «lei-travão» atrás referenciado (ponto II da nota técnica) ao estabelecer: «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado». Conforme mencionado nos pontos I e II supra, esta disposição ganharia maior clarificação com a especificação de que se trata do Orçamento subsequente à sua publicação.

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PROJECTO DE LEI N.º 311/XI (1.ª) (CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS PARA ARRENDAMENTO RURAL)

Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 — Nota introdutória 2 — Breve análise do diploma
26 http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3B0%3B4712%3B&lastMenu=4712&iMenu=1 27 http://www.inpdap.it/webinternet/PrevObbligatoria/PensioneInabilita.asp 28 http://www.camera.it/parlam/leggi/07247l.htm

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a) Motivação b) Conteúdo do projecto de lei

3 — Conformidade, enquadramento legal e antecedentes

Parte II – Opinião do Deputado Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

Parte I Considerandos

1 — Nota introdutória: Em 11 de Junho de 2010 um grupo de Deputados do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de submeter à Assembleia da República, nos termos do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o projecto de lei n.º 311/XI (1.ª), que visa criar o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural.
O referido projecto de lei foi admitido em 15 de Junho de 2010 e, por despacho do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República do mesmo dia, baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
O projecto de lei em apreço foi objecto de nota técnica (20 de Setembro de 2010) elaborada pelos serviços de apoio ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cujo conteúdo integra (I) uma análise sucinta dos factos e situações; (II) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (III) o enquadramento legal e doutrinário e antecedentes; (IV) iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria; (V) consultas obrigatórias e facultativas.

2 — Breve análise do diploma:

a) Motivação: Com esta iniciativa os Deputados do BE pretendem que se crie o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural.
Referem na exposição de motivos que nos últimos anos tem-se assistido ao abandono das terras agrícolas e das zonas rurais, criando sérias dificuldades na gestão do território e ambiente.
Referem ainda que a redução da ocupação agrícola tem sido um dos principais motores do desemprego, envelhecimento e êxodo nas zonas rurais.
Sublinham que «Portugal depende, hoje, em mais de 70% das importações para responder às suas necessidades, o que significa um défice na balança comercial agro-alimentar na ordem dos 3,5 mil milhões ano».
Os subscritores relevam que «o resultado das políticas públicas tem sido catastrófico», traduzindo-se nos seguintes números: «entre 1989 e 2005, o número de explorações agrícolas reduziu-se a um ritmo de 3% ao ano, tendo desaparecido metade das explorações com menos de 5 ha e um quarto das explorações de dimensão superior». Dizem ainda que «neste mesmo período, as explorações em que o produtor agrícola desempenha a sua actividade a tempo inteiro reduziu-se em 46%. Entre 2000 e 2009 a agricultura portuguesa perdeu 31,6% de trabalhadores, ou seja, mais de 100 000 pessoas».
Os autores da iniciativa referem que numa situação de grave crise económica e financeira como a que vivemos actualmente é fundamental inverter estes números e, por isso, apresentam esta iniciativa legislativa.
Na sua opinião importa «disponibilizar as terras agrícolas públicas desocupadas ou que se encontram em estado de abandono». A dificuldade no acesso à terra deve ser ultrapassada, quer para nova instalação quer para ganho de dimensão das unidades produtivas existentes, de forma a melhorarem o seu desempenho técnico e económico. 29 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/PrimoPiano/20090505_Presentazione_LibroBianco.htm

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Para inverter a tendência geral de abandono do mundo rural, com todas as suas nefastas consequências, os subscritores propõem a criação de um banco público de terras agrícolas destinado a facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural.
Estipula-se que o banco de terras seja gerido pelo Estado, «sendo constituído pelas terras agrícolas de propriedade pública, pertencentes ao Estado ou às autarquias, como resultantes da aplicação do direito de preferência ou de acções públicas de estruturação fundiária e emparcelamento».
O projecto de lei propõe a penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola em situação de abandono, a não ser que os mesmos integrem o banco público de terras.
Refere-se que o «recenseamento destes prédios irá permitir actualizar os respectivos registos prediais, sendo um importante contributo para a realização do cadastro rústico».
Estipula-se que o acesso aos terrenos inscritos no banco de terras seja «realizado por concurso público para arrendamento rural, conferindo prioridade a quem já trabalha esses terrenos ou os que são contíguos ou à instalação de jovens agricultores», ou ainda «a quem se quer dedicar à actividade agrícola como principal fonte de rendimento».
Concluindo, com esta iniciativa o Bloco de Esquerda pretende criar um banco de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo jovens.

b) Conteúdo do projecto de lei: O projecto de lei é composto por 16 artigos organizados da seguinte forma:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º- Objectivos Artigo2.º- Definições

Capítulo II — Banco de Terras

Artigo 3.º — Competência Artigo 4.º— Constituição Artigo 5.º — Direito de preferência Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro Artigo 7.º — Declaração de abandono Artigo 8.º — Prova de titularidade Artigo 9.º — Integração voluntária

Capítulo III — Arrendamento

Artigo 10.º — Procedimento Artigo 11.º — Plano de exploração Artigo 12.º — Critérios de preferência Artigo 13.º — Valor da renda Artigo 14.º — Base de dados Artigo 15.º — Regulamentação Artigo 16.º — Entrada em vigor

3 — Conformidade, enquadramento legal e antecedentes: De acordo com a nota técnica em anexo, são observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular.
A mesma nota técnica procede ao enquadramento deste tema com a legislação nacional e comunitária, comparando ainda com o que dispõe a legislação no Canadá sobre esta matéria.

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A aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento (designadamente pelo facto de o Estado poder adquirir (transacção onerosa) prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola e pela necessidade de criar e manter uma base de dados permanentemente actualizada dos terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural). Contudo, considerando a redacção do artigo 16.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor» («O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), não viola o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (lei-travão) nem o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento («Limites da iniciativa»).

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer exime-se de apresentar neste momento a sua opinião política sobre este projecto de lei, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Tendo em conta que a iniciativa propõe introduzir uma alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, ainda que a sua epígrafe traduza sinteticamente (conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário) o seu objecto, deve também mencionar o número de ordem da alteração introduzida a esse diploma, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei. Por essa razão, acolhemos como boa a sugestão da nota técnica no sentido de o seu título poder ser mais assertivo:

«Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)»

Ainda, dado o teor desta iniciativa e de acordo com o sugerido na nota técnica, entendemos que deverão ser ouvidas as organizações representativas dos agricultores.

Parte III Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 311/XI (1.ª), do BE, que cria o banco de terras agrícolas para arrendamento rural, foi apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2 — A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos nos artigos 119.º e 120.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Os grupos parlamentares reservam a sua posição de voto para a discussão em Plenário.
4 — Face ao exposto a Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas é de parecer que o projecto de lei n.º 311/XI (1.ª), do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

O Deputado Relator, Paulo Barradas — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 311/XI (1.ª), do BE Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural Data de admissão: 15 de Junho de 2010 Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Joaquim Ruas (DAC).
Data: 20 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um Grupo de Deputados do BE subscreve esta iniciativa que visa criar o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural.
Os subscritores da iniciativa referem na exposição de motivos que nos últimos anos tem-se assistido ao abandono das terras agrícolas e das zonas rurais, criando sérias dificuldades na gestão do território e no ambiente.
Refere-se que a redução da ocupação agrícola tem sido um dos principais motores do desemprego, envelhecimento e êxodo nas zonas rurais.
Sublinha-se que Portugal depende hoje em mais de 70% das importações para responder às suas necessidades, o que significa um défice na balança comercial agro-alimentar na ordem dos 3,5 mil milhões ano.
Relevam os subscritores que o resultado das políticas públicas tem sido catastrófico, traduzindo-se nos seguintes números: entre 1989 e 2005 o número de explorações agrícolas reduziu-se a um ritmo de 3% ao ano, tendo desaparecido metade das explorações com menos de 5 ha e um quarto das explorações de dimensão superior.
Neste mesmo período as explorações em que o produtor agrícola desempenha a sua actividade a tempo inteiro reduziram-se em 46%. Entre 2000 e 2009 a agricultura portuguesa perdeu 31,6% de trabalhadores, ou seja, mais de 100 000 pessoas.
Referem os autores que numa situação de grave crise económica e financeira como a que vivemos actualmente é fundamental inverter estes números, e por isso, apresentam esta iniciativa legislativa.
Importa disponibilizar as terras agrícolas públicas desocupadas ou que se encontram em estado de abandono. A dificuldade no acesso à terra deve ser ultrapassada, quer para nova instalação quer para ganho de dimensão das unidades produtivas existentes, de forma a melhorarem o seu desempenho técnico e económico.
Para inverter a tendência geral de abandono do mundo rural, com todas as suas nefastas consequências, os subscritores propõem a criação de um banco público de terras agrícolas destinado a facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural.
Estipula-se que o banco de terras é gerido pelo Estado, sendo constituído pelas terras agrícolas de propriedade pública, pertencentes ao Estado ou às autarquias, como resultantes da aplicação do direito de preferência ou de acções públicas de estruturação fundiária e emparcelamento.
Propõe-se a penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola em situação de abandono, a não ser que os mesmos integrem o banco público de terras.

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Refere-se que o recenseamento destes prédios irá permitir actualizar os respectivos registos prediais, sendo um importante contributo para a realização do cadastro rústico.
Estipula-se que o acesso aos terrenos inscritos no banco de terras é realizado por concurso público para arrendamento rural, conferindo prioridade a quem já trabalha esses terrenos ou os que são contíguos ou à instalação de jovens agricultores, ou ainda a quem se quer dedicar à actividade agrícola como principal fonte de rendimento.
Em conclusão, com esta iniciativa pretende-se criar um banco de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo jovens.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 15 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de «lei-travão» no n.º 2 do artigo 167.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio também está previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa».
A aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento das despesas (directas ou indirectas) do Estado previstas no Orçamento, designadamente pelo facto de o Estado poder adquirir (transacção onerosa) prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola1 e pela necessidade de criar e manter «uma base de dados permanentemente actualizada dos terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural».
Apesar desta chamada de atenção, importa salientar que a redacção do artigo 16.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor» («O presente diploma2 entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), impede a eventual violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada lei formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»); 1 Apesar de ter como contrapartida a possibilidade de proceder «ao arrendamento rural dos terrenos integrados no banco de terras», e de estabelecer o valor da renda a aplicar e, eventualmente, de «uma comissão por gastos de gestão».

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— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, como a iniciativa propõe introduzir uma alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro3, deve também mencionar o número de ordem da alteração introduzida a esse diploma, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei. Por essa razão sugere-se o seguinte título (mantendo o título escolhido pelos autores da iniciativa e acrescentando, apenas, o número de ordem da alteração introduzida no referido diploma):

«Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março4, aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), introduzindo na ordem jurídica a nova metodologia de classificação das terras, conforme recomendação da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB).
Este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho5, que tinha estabelecido o novo regime jurídico da RAN e, por sua vez, derrogado o Decreto-Lei n.º 451/82 de 16 de Novembro6, que, inicialmente, estabeleceu a RAN.
Aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto7, o DecretoLei n.º 294/2009, de 13 de Outubro8, consagra o novo regime jurídico do arrendamento rural e vem substituir a legislação dispersa que se vinha aplicando, alguma já desadequada à realidade agrícola e florestal.
O presente diploma visa não só sistematizar a regulamentação desta matéria, mas também simplificar a legislação e privilegiar acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, eliminando dispositivos de intervenção do Estado.

Legislação estrangeira: Canadá: O Canadá tem legislação específica sobre esta matéria. A Loi sur les terres agricoles du domaine de l'État9 prevê a constituição de um banco público de terras agrícolas.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é o responsável pela administração dos terrenos agrícolas do domínio do Estado, exercendo todos os direitos, poderes e obrigações inerentes ao direito de propriedade.
O Capítulo II estabelece as regras para a gestão das terras agrícolas do domínio público.
O Règlement sur l'aliénation à certains occupants des terres agricoles du domaine de l'État10 regulamenta a referida lei no sentido de estabelecer as condições para a alienação ou arrendamento das terras agrícolas.
2 Em vez de «O presente diploma entra em vigor (… )», sugerimos «A presente lei entra em vigor (… )» 3 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, sofreu, até ao momento, 22 alterações de redacção. Importa salientar que os dados registados na DIGESTO são algo complexos e dificultam uma leitura corr ecta às alterações introduzidas neste diploma, porque inserem uma série de repetições do mesmo diploma que altera códigos e impostos diferentes. O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, cujo título é «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações», tem três anexos: Anexo I, «Código do Imposto Municipal sobre Imóveis», Anexo II, «Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis» e Anexo III, «Código do Imposto de Selo».
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que esta iniciativa se propõe alterar, sofreu até ao momento nove alterações de redacção.
4 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/06300/0198802000.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1989/06/13400/23182327.pdf 6 http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=leg&serie=1&iddr=1982.265&iddip=19823781 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15700/0528705288.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19800/0754007550.pdf 9 http://www2.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/dynamicSearch/telecharge.php?type=2&file=/T_7_1/T7_1.html

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IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta o conteúdo da iniciativa devem ser ouvidas as confederações dos agricultores.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como foi referido no ponto II da nota técnica, a aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente:

— Pelo facto de o Estado poder adquirir (transacção onerosa) prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola (apesar de ter a contrapartida, como entidade gestora, de proceder «ao arrendamento rural dos terrenos integrados no banco de terras», e de estabelecer o valor da renda a aplicar e, eventualmente, de «uma comissão por gastos de gestão»); — Pela necessidade de criar e manter «uma base de dados permanentemente actualizada dos terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural».

Importa salientar que, mesmo que esse aumento de despesas se venha a verificar, a redacção do artigo 16.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor» («O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), impede a eventual violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

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PROJECTO DE LEI N.º 439/XI (2.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 16 dias do mês de Novembro de 2010, pelas 09.30 horas, a fìm de emitir parecer referente ao projecto de lei acima mencionado, consubstanciado ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de lei acima referenciado, esta Comissão deliberou que o assunto deve ser tratado no início da próxima legislatura, tendo a iniciativa que ser sempre deste Parlamento.

Funchal, 16 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício datado de 19 de Outubro de 2019, sobre o assunto acima epigrafado, comunico que a Região Autónoma da Madeira não tem nada a opor ao projecto de lei n.º 439/XI (2.ª). 10http://www2.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/dynamicSearch/telecharge.php?type=3&file=/T_7_1/T7_1R1.HTM

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Funchal, 10 de Novembro de 1010 A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 441/XI (2.ª) (ALTERA A LEI N.º 26/94, DE 19 DE AGOSTO, ASSEGURANDO A TRANSFERÊNCIA NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS PELO ESTADO)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 9 dias do mês de Novembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de Iei п.º 441/XI (2.ª), do CDS-PP, que «Altera a Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, assegurando a transferência na atribuição de apoios pelo Estado».
Sobre o projecto de lei n.º 441/XI (2.ª) propomos a seguinte alteração: eliminação do artigo 2.º.
Deverá ser eliminado do presente projecto de lei o respectivo artigo 2.º, uma vez que, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alíneas a) e o), da Constituição da República Portuguesa, em conjunção com os artigos 36.º, n.º 1, alínea e), e artigo 40.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, estamos em presença de matéria de reserva legislativa da Região Autónoma da Madeira, não podendo, por isso, ser esta última, nos termos daquele artigo, ser compelida a legislar.
Após análise e discussão, a Comissão nada tem a opor ao projecto de lei em epígrafe.

Funchal, 9 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, em 12 de Novembro de 2010, no àmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º 441/XI (2.ª), do CDS-PP — Altera a Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, assegurando a transparência na atribuição de apoios pelo Estado —, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 28 de Outubro de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer ate ao dia 17 de Novembro.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

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A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade: O projecto de lei ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa alargar o regime existente da obrigatoriedade de publicitação de benefícios concedidos pelos Ministérios às instituições de segurança social, aos fundos e serviços autónomos, institutos públicos e aos executivos municipais e às empresas do sector público.

II — Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não ses pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por maioria, dar parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 441/XI (2.ª), do CDS-PP — Altera a Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, assegurando a transparência na atribuição de apoios pelo Estado —, votando favoravelmente os Grupos Parlamentares do PSD e do do CDS-PP, bem como a Representação Parlamentar do PPM.

Ponta Delgada, 12 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: — O parecer relatório foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 442/XI (2.ª) (ESTABELECE UM NOVO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

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Parte I Considerandos da Comissão

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 442/XI (2.ª) — Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 21 de Outubro de 2010 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3 — A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
4 — O projecto de lei n.º 442/XI (2.ª) visa estabelecer um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, substituindo o que se encontra em vigor, aprovado pelo Despacho n.º 144 74/2010, publicado em 16 de Setembro, destinando-se as bolsas a comparticipar os encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de carácter obrigatório.
5 — Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do BE afirmam que «uma política de acção social clara, equitativa e justa para os estudantes do ensino superior público constitui, num quadro de agravamento dos encargos das famílias portuguesas com a frequência do ensino, uma prioridade política óbvia».
6 — Informam que, de acordo com o Relatório da OCDE Education at a Glance, divulgado em Setembro de 2010, Portugal é o país da Zona Euro em que as famílias mais desembolsam para financiar o ensino superior.
7 — Acrescentam que, no ano passado, na conferência dedicada ao financiamento do ensino superior, promovida pela Universidade de Lisboa, o investigador Belmiro Cabrito apresentou também um estudo realizado sobre financiamento e composição social dos estudantes do ensino superior, afirmando, numa das suas conclusões, que «em termos evolutivos, o elitismo da universidade portuguesa agravou-se», ou seja, «esta tendência é notória e deve-se provavelmente à nova política de propinas. Em 1995 a média de pagamento de propinas era de 300 euros. Em 2005 passou a ser de 900 euros».
8 — Os autores da presente iniciativa consideram que «as propinas não têm parado de aumentar e atingem este ano, novamente, valores inéditos nos 2.º e 3.º ciclos», apontando como exemplo «os valores das propinas aprovados este ano para os cursos de pós-graduação, 2.º e 3.º ciclos, ministrados no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), relativos ao ano lectivo 2010-2011», onde há 28 cursos de mestrado que têm propinas superiores a 9000 euros, dois cursos com propinas superiores a 20 000 euros e uma pós-graduação em Gestão Empresarial e Energias Renováveis (Energy MBA) que tem como propina o valor de 37 000 euros.
9 — Concluem afirmando que «a política de propinas e os modelos de financiamento do ensino superior em Portugal são (…) entraves á dem ocratização do acesso ao saber e à qualificação e o efeito dessas políticas é muito agravado pela crise social».
10 — Relatam que, «desde Fevereiro de 2010 que o Governo vem anunciando um novo regulamento de atribuição de bolsas a estudantes do ensino superior», mas que «foi preciso esperar até 16 de Setembro para que esse regulamento fosse publicado e ele só enuncia princípios gerais, estando a sua aplicação dependente das normas técnicas», normas estas que «só em finais de Outubro, mais de um mês decorrido desde a abertura do ano lectivo, o Governo tornou públicas».
11 — Consideram que este regulamento resulta «da necessidade de ajustar a acção social escolar ao Decreto-Lei n.º 70/2010, que introduz novas regras nos apoios sociais, e o seu efeito, enquadrado no Programa de Estabilidade e Crescimento, é o de reduzir o universo de beneficiários e o montante das bolsas».
12 — Afirmam a «incapacidade do Governo de resolver este problema», pelo que «o Bloco de Esquerda assume a responsabilidade de apresentar o presente diploma, que regula a atribuição de bolsas no ensino superior e que inclui normas técnicas que devem orientar a sua análise e cálculo».
De acordo com os proponentes, o presente projecto de lei tem como princípios:

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— A garantia de recursos, assegurando, sempre que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo e apoios extraordinários; — O princípio da igualdade de oportunidades, garantindo a comparticipação dos encargos, para o aluno e seu agregado familiar, decorrentes da frequência de um curso, nomeadamente ao nível das despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina; — O princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, simplificando o processo de atribuição de bolsas e definindo prazos para a análise do processo e pagamento da bolsa.

13 — Consideram os Deputados do Bloco de Esquerda que as normas técnicas que apresentam através do presente diploma permitem também:

— Manter e alargar o universo de bolseiros, propondo uma forma de cálculo dos rendimentos dos agregados e alterando o valor da bolsa máxima que serve de base ao cálculo do valor das bolsas; — Incluir os estudantes imigrantes e os estudantes dos 2.º e 3.º ciclos de Bolonha; — Definir as condições de acesso a residências e os complementos de alojamento; — Criar uma regra para o apoio à deslocação de estudantes que se encontrem em estágio curricular; — Evitar a exclusão de estudantes em função do regime transitório em vigor e da ausência de informação que tem havido.

14 — O presente projecto de lei é composto por 29 artigos divididos por quatro capítulos. Destacam-se as seguintes alterações, em contraposição com o que se encontra em vigor e que consta do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Despacho n.º 14 474/2010 e das normas técnicas para o ano lectivo de 2010-2011:

— Âmbito: inclui estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, desde que não beneficiem de bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia; — Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo: estudantes de nacionalidade portuguesa ou estrangeira; — Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa: considera-se elegível o estudante que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n+1 nos cursos com duração igual ou inferior a três anos ou a n+2 se a duração exceder três anos; — Atribuição de bolsa: a bolsa é atribuída a quem tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 17 vezes o IAS em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano. Estabelece-se um regime específico para a definição do agregado familiar e do seu rendimento; — Valor da bolsa: a bolsa anual máxima corresponde a 15 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo desse ano.

15 — Em 2009 o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 113/XI, com um novo regime de bolsas de estudo, embora com conteúdo dispositivo parcialmente diferente, o qual não chegou a ser apreciado no Plenário e foi agora retirado.
16 — Não se encontram pendentes iniciativas legislativas nem petições sobre esta matéria.
17 — Na sequência do previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 16 de Novembro de 2010, aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 442/XI (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Amadeu Soares Albergaria — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 442/XI (2.ª) Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior Data de admissão: 21 Outubro 2010 Comissão de Educação e Ciência

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Teresa Meneses (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca) — Teresa Fernandes (DAC).
Data:8 de Novembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de lei n.º 442/XI (2.ª), da iniciativa do BE, visa estabelecer um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, substituindo o que se encontra em vigor, aprovado pelo Despacho n.º 14 474/2010, publicado em 16 de Setembro passado, destinando-se as bolsas a comparticiparem os encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de carácter obrigatório.
Os autores realçam o aumento dos valores que se tem vindo a verificar nas propinas do ensino superior, particularmente acentuado nos 2.º e 3.º ciclos, entendendo que o mesmo causa desigualdades que devem ser compensadas pela acção social.
Apresenta-se abaixo um quadro comparativo sintético com as principais alterações do regime resultante do projecto de lei, em contraposição com o que se encontra em vigor, constante do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Despacho n.º 14 474/2010 e das Normas técnicas para o ano lectivo de 2010-2011.

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Projecto de lei n.º 442/XI (2.ª) Despacho n.º 14 474/2010 e normas técnicas para o ano lectivo de 2010-2011 Âmbito

Inclui estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, desde que não beneficiem de bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
Não inclui os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo Estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira Estudantes de nacionalidade portuguesa, de um Estado da União Europeia, apátrida ou refugiado político, ou de Estado com o qual haja acordo de cooperação específico ou que conceda igual tratamento aos estudantes portugueses Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa Considera-se elegível o estudante que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n+1 nos cursos com duração igual ou inferior a três anos ou a n+2 se a duração exceder três anos.

Pode requerer a atribuição de bolsa o estudante que preencha as seguintes condições: Esteja inscrito num número mínimo de 30 ECTS; No último ano lectivo tenha tido aproveitamento escolar, ou seja, aprovação em 50% dos ECTS em que esteve inscrito no ano lectivo anterior; Possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais num período não superior a n+1 nos cursos com duração igual ou inferior a três anos ou a n+2 se a duração exceder três anos (regime especial para o estudante a tempo parcial).
Atribuição de bolsa A bolsa é atribuída a quem tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 17 vezes o IAS* em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano.
Estabelece-se um regime específico para a definição do agregado familiar e do seu rendimento.
A bolsa é atribuída a quem tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 14 vezes o IAS* em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano.
Valor da bolsa A bolsa anual máxima corresponde a 15 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano.
A bolsa anual máxima corresponde a 12 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano.

*IAS — Indexante dos apoios sociais, instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. O IAS substituiu a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e actualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais. O montante do IAS para o ano de 2009 foi estabelecido em € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro), mantendo-se o mesmo valor para 2010.

O BE apresentou em Dezembro de 2009 o Projecto de lei n.º 113/XI, com um novo regime de bolsas de estudo, embora com conteúdo dispositivo parcialmente diferente, o qual não chegou a ser apreciado no Plenário e foi agora retirado.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos

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Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente ao estabelecer, no artigo 10.º, que o valor da «bolsa base anual máxima corresponde a 15 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo (… )», enquanto a disposição constante do artigo 7.º do Despacho n.º 14 474/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 181, de 16 de Setembro, que esta iniciativa visa revogar, estabelece que o mesmo valor «(… ) corresponde a 12 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo (… )».
Com as medidas preconizadas nesta iniciativa os proponentes pretendem aumentar o universo de beneficiários, que foi reduzido com as novas regras aos apoios sociais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
A redacção do artigo 29.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor» («A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua aprovação»), impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua aprovação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no artigo 73.º e seguintes1, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto2, definia as bases do financiamento do ensino superior, mas a sua redacção foi alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto3 (Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, no artigo 30.º — Acção social escolar. A Lei n.º 37/2003 foi revogada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro4 — Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando, designadamente, a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art73 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf

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Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia, no artigo 20.º — Acção social escolar e outros apoios educativos.
No sítio da Direcção-Geral do Ensino Superior5 podem ser consultados vários documentos: Normas técnicas nacionais para a atribuição das bolsas de estudo no ES 2010-20116 e Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior7. Existe também um separador Bolsas de Estudo8, onde se encontra informação actualizada relativa a candidaturas on-line, pagamentos, instituições, legislação, tanto no ensino público como no privado.
As regras em vigor aplicáveis para a atribuição de bolsas de estudo no ensino superior, tanto público como privado, constam do Despacho n.º 14 474/2010, de 16 de Setembro9 — aprova e publica em anexo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e do Aviso n.º 20 906A/2010, de 19 de Outubro10 — publica o despacho, homologado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que aprova as normas técnicas nacionais para atribuição de bolsa de estudo a estudantes do ensino superior no ano lectivo de 2010-2011.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia Em matéria de política da educação cabe aos Estados-membros a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo nos respectivos países, competindo à União Europeia apoiar as acções nacionais neste domínio e desenvolver iniciativas complementares à escala europeia e de intercâmbio de experiências e de boas práticas, com vista ao desenvolvimento de uma educação de qualidade na União.
No quadro das iniciativas de apoio da Comissão Europeia à concepção e implementação dos processos de reforma da educação e da formação dos Estados-membros, tendo em vista a sua efectiva contribuição para a implementação da Estratégia de Lisboa e, atendendo a que o Conselho Europeu da Primavera de 2006 salientou a necessidade de ser garantida a existência de sistemas de educação e formação de grande qualidade e que sejam simultaneamente eficientes e equitativos, para prossecução desse objectivo, a Comissão apresentou, em 8 de Setembro de 2006, uma Comunicação11 sobre a aplicação deste princípio no contexto da política de modernização desses sectores nos Estados-membros.
Especificamente em relação à questão da equidade dos sistemas educativos a nível do ensino superior a Comissão faz um balanço da aplicação dos sistemas de propinas e de apoios aos estudantes e, entre outros aspectos sublinha, com base na análise das tendências registadas nos Estados-membros e nos resultados de trabalhos de investigação disponíveis a nível da União Europeia12, que a instituição de propinas sem um acompanhamento financeiro dos estudantes com menores recursos poderá agravar as desigualdades no acesso ao ensino superior. Neste sentido a Comissão refere que «ao garantir empréstimos bancários e oferecendo empréstimos reembolsáveis em função dos rendimentos futuros, bem como bolsas de estudos atribuídas ou não sob condição de recursos, os governos podem incentivar o acesso de alunos menos favorecidos financeiramente».
O papel da concessão de apoio financeiro no caso dos grupos desfavorecidos no âmbito das medidas tendentes a melhorar a equidade no acesso à educação universitária foi igualmente referido pelo Parlamento Europeu na Resolução13 sobre a referida comunicação da Comissão, aprovada em 27 de Setembro de 2007, e 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17400/0635806389.pdf 5 http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt 6 http://www.dges.mctes.pt/NR/rdonlyres/9D51C8C7-F4D2-4AA8-83BC-E4CFBD7BF48D/4840/Aviso2.pdf 7 http://www.dges.mctes.pt/NR/rdonlyres/9D51C8C7-F4D2-4AA8-83BC-E4CFBD7BF48D/4760/Despacho144742010_RegulBolsas.pdf 8 http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Bolsas/ 9 http://www.dre.pt/pdfgratis2s/2010/09/2S181A0000S00.pdf 10 http://www.dges.mctes.pt/NR/rdonlyres/CC9F2283-D0F6-4F94-BB15-8BCC1A8A66F2/4858/Avison20906A2010de19deOutubro.pdf 11Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação (COM/2006/481) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0481:FIN:PT:PDF 12Vejam-se os pontos 2.4.1 (Free higher education systems) e 2.4.2 (Tuition fees with accompanying financial measures) do documento de trabalho da Comissão SEC/2006/1096 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52006SC1096:PT:NOT 13http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0417+0+DOC+XML+V0//PT

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na Resolução14 sobre as «Competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho, Educação e Formação para 2010», de 18 de Maio de 2010.
Acresce que o Conselho, na sua Resolução15 de 23 de Novembro de 2007, sobre a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento16, convida os Estados-membros a «tomarem medidas para assegurar que os sistemas de apoio aos estudantes e aos investigadores promovam a participação mais ampla e equitativa possível em regimes de mobilidade, através, nomeadamente, da melhoria do acesso ao ensino superior de todos os estudantes e investigadores especialmente dotados, incluindo os que tenham deficiências, independentemente do sexo, dos rendimentos, da origem social ou linguística, e através do alargamento da dimensão social do ensino superior, concedendo um melhor apoio aos estudantes e aos investigadores na União Europeia e dando informações sobre os estudos, a mobilidade e as oportunidades de carreira, tendo em vista garantir as melhores oportunidades de formação possíveis para todos. Uma destas medidas poderá ser contribuir para o acompanhamento da dimensão social no ensino superior, a fim de se poder dispor de dados comparáveis a nível internacional sobre esta questão».
Mais recentemente nas Conclusões17 de 11 de Maio de 2010 sobre a dimensão social da educação e da formação o Conselho considera que «aumentar o nível das aspirações e o acesso ao ensino superior dos estudantes oriundos de meios desfavorecidos requer um reforço dos regimes de apoio financeiro e outros incentivos, bem como o aperfeiçoamento da sua estrutura. A concessão de empréstimos abordáveis, acessíveis, adequados e portáveis a estudantes, bem como bolsas ajustadas à situação económica, podem aumentar com êxito as taxas de participação daqueles que não podem suportar os custos do ensino superior» e convida os Estados-membros a «promoverem um acesso alargado, por exemplo reforçando os regimes de apoio financeiro aos estudantes e através de vias de ensino flexíveis e diversificadas»18.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: O regime das bolsas e ajudas para os estudos encontra-se definido no artigo 45.º do Título VIII — De los estudantes19, da Ley Orgánica 6/2001, de 21 de Diciembre, de Universidades20. No n.º 1 do artigo é regulada a garantia de igualdade de condições para o exercício do direito à educação para todos os estudantes, independentemente do local onde vivem, para desfrutar das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior. Cumpre ao Estado, a partir do orçamento geral, estabelecer um sistema de bolsas de estudo destinado a remover os obstáculos de ordem socioeconómica em qualquer parte do território, que impeçam o acesso ou continuidade de ensino superior para estudantes que são capazes de dele tirar pleno partido.
No sítio do Ministerio de Educación21 encontra-se toda a informação relativa às bolsas de estudo (becas), sendo que só aparece a distinção entre estudos universitários ou não universitários. Nas bolsas de estudo para os estudos superiores Concesión de becas y ayudas de carácter general y de movilidad para estudiantes universitarios22.
Cada Comunidade Autónoma é responsável pela aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e pela distribuição de recursos pelas universidades da sua região, com base em critérios como 14http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2010-0164+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 15 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/07/st16/st16096-re01.pt07.pdf 16 Veja-se também a Comunicação da Comissão intitulada «Realizar a Agenda da Modernização das Universidades: ensino, investigação e inovação», COM/2006/208 de Maio de 2006, no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0208:FIN:PT:PDF 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:135:0002:0007:PT:PDF 18 Informação detalhada relativa à política europeia em matéria de ensino superior disponível em http://ec.europa.eu/education/lifelong-learning-policy/doc1120_fr.htm 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-2001.t8.html#a45 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-2001.html 21 http://www.educacion.es/portada.html

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o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.
Apresenta-se, a título de exemplo, a Ley 3/2004, de 25 de Febrero, del Sistema Universitario Vasco23, chamando-se em particular a atenção para os artigos 38.º24 e o artigo 44.º25 que tratam das atribuições das bolsas de estudo.

França: Perante a aplicação dos articles L821-1 aL821-526 que constituem o Chapitre Ier: Les aides aux étudiants do Code de l'éducation27, o Estado pode atribuir ajudas financeiras aos estudantes inscritos no ensino superior.
Essas ajudas são destinadas a favorecer o acesso ao ensino superior e a melhorar as condições de estudos.
No sítio enseignementsup-recherche28 encontra-se reunida toda a informação acerca da atribuição de bolsas e ajudas aos estudantes exclusivamente do ensino superior, público ou privado. Existem quatro situações distintas em que os estudantes podem requerer bolsas de estudos: bolsas de mérito, bolsas para os estudos superiores baseados em critérios sociais, bolsas segundo critérios universitários e estatuto de bolseiro segundo critérios universitários ou sociais. Neste sítio estão também disponíveis várias tabelas de taxas e escalões aplicados.
No sítio do Service-public.fr29 encontram-se as condições de atribuição das bolsas para o ensino superior público ou privado, segundo os critérios sociais. As bolsas de estudo são atribuídas segundo três critérios: os rendimentos dos pais ou do tutor (caso o estudante seja solteiro), o número de crianças dependentes da família e o afastamento do local dos estudos.
Com o objectivo de dar a todos os estudantes as mesmas chances de acesso e de vingar na vida académica e quotidiana, foi criado um sítio CNOUS30 (Centre National des Œuvres Universitaires et Scolaires ) sob a tutela do Ministère de l'enseignement supérieur et de la recherche que reúne toda a informação relevante nessa matéria, tais como sítios onde encontrar alojamento, restauração, empregos temporários, assistência social, entre outras.
A legislação aplicável para o ano de escolar de 2010-2011 é o Arrêté du 12 Août 2010, portant sur les taux des bourses d'enseignement supérieur du ministère de l'enseignement supérieur et de la recherche pour l'année universitaire 2010-201131 e o Arrêté du 12 Août 2010 fixant les plafonds de ressources relatifs aux bourses d'enseignement supérieur du ministère de l'enseignement supérieur et de la recherche pour l'année universitaire 2010-201132.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.
22 http://www.educacion.es/horizontales/servicios/becas-ayudas-subvenciones/para-estudiar/grado/general-movilidad-universidad.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l3-2004.html 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l3-2004.t2.html#a38 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l3-2004.t2.html#a44 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=1DBC5A29B3B00C1FA96C4847D23C0577.tpdjo07v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006166710&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2010010 27 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100111 28 http://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/cid20274/bourses-a-sauvegarder.html 29 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F12214.xhtml 30 http://www.cnous.fr/_vie_15.htm 31 http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000022796535&fastPos=2&fastReqId=451726815&categorieLien=cid&oldActi
on=rechTexte

32 http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000022796521&fastPos=1&fastReqId=1399601433&categorieLien=cid&oldAc
tion=rechTexte

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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere‐ se a audição das seguintes entidades:

CRUP, Conselho de Reitores CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos APESP, Associação Ensino Superior Privado Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados Institutos superiores politécnicos Associações académicas:

FNAEESP, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem FNAEESPC, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo Associação Portuguesa de Trabalhadores-estudantes

Confederações patronais e ordens profissionais Sindicatos:

FENPROF, Federação Nacional dos Professores FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação e aplicação das medidas previstas nesta iniciativa implicam custos que resultam, entre outros aspectos, e como realçámos no ponto II da nota técnica, do facto da iniciativa estabelecer, no artigo 10.º, que o valor da «bolsa base anual máxima corresponde a 15 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo (… )».
Esta disposição aumenta o número de vezes do valor do indexante de apoios sociais (IAS), a que corresponde a bolsa base anual máxima, que, de acordo com o que está actualmente em vigor, é de 12 vezes (artigo 7.º do Despacho n.º 14 474/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 181, de 16 de Setembro).
No mesmo ponto II da nota técnica salientámos que, do ponto de vista de jurídico, a redacção do artigo 29.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua aprovação») impede a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por »lei-travão».
Reconhecemos que, em termos de boas práticas, a solução apontada não é a melhor, uma vez que se impõe que as despesas agora acauteladas e não previstas no Orçamento do Estado no ano económico em curso sejam reflectidas no Orçamento do Estado aprovado e publicado no ano subsequente. Mas, do ponto de

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vista jurídico, impede-se que seja violado o princípio designado por «lei-travão» imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 15 de Novembro de 2010, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 442/XI (2.ª) — Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 26 de Outubro de 2010 e foi submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado do mesmo dia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 15 de Novembro de 2010.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no п.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea і) do artigo З0.º е do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autònoma dos Açores.
A apreciação da presente iniciativa legislativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O projecto de lei em apreciação pretende estabelecer um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, assente nos princípios de garantia de recursos, da igualdade de oportunidades e da confiança mútua.
Com base nestes princípios propõe-se, respectivamente, que seja:

— Assegurado, sempre que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo e apoios extraordinários; — Garantida a comparticipação dos encargos, para o aluno e para o seu agregado familiar, decorrentes da frequência de um curso, nomeadamente ao nível das despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina; — Revisto o modelo de articulação entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, simplificando o processo de atribuição de bolsas e definindo prazos para a análise do processo e para o pagamento da bolsa.

Em 16 de Setembro de 2010 foi publicado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
Consideram os proponentes que o mesmo apenas enuncia princípios gerais, sendo a sua aplicação inviável sem que sejam publicadas as normas técnicas que definirão aspectos como, por exemplo, os critérios de elegibilidade para se beneficiar daquela prestação, o universo de bolseiros ou os montantes a atribuir.
Assim, propõe-se igualmente a aprovação de normas técnicas que permitem manter e alargar o universo de bolseiros, mitigando os efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as

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regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários.
A iniciativa prevê uma forma de cálculo dos rendimentos dos agregados e uma alteração ao valor da bolsa máxima que serve de base ao cálculo do valor das bolsas; a inclusão dos estudantes imigrantes e dos estudantes dos 2.º e 3.º ciclos de Bolonha; a definição das condições de acesso a residências e os complementos de alojamento; a criação de uma regra para o apoio à deslocação de estudantes que se encontrem em estágio curricular; e a aprovação de normas que visam evitar a exclusão de estudantes em função do regime transitório em vigor, decorrente da não aprovação das normas técnicas.

Capítulo III Parecer

Os Deputados do Partido Socialista e do Partido Social Democrata, pronunciaram-se contra a aprovação do projecto de lei em análise por considerarem que a publicação das normas técnicas nacionais para atribuição de bolsa de estudo a estudantes do ensino superior no ano lectivo de 2010-2011, a 19 de Outubro de 2010, pelo Aviso n.º 20906-A/2010, faz cair o objectivo pretendido com o presente projecto de lei.
Os Deputados do CDS-PP abstiveram-se e a Deputada do Bloco de Esquerda deu parecer favorável.
Assim, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 442/XI (2.ª) — Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre o projecto de lei em apreciação.

15 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 40/XI (2.ª) (PROCEDE À REVOGAÇÃO DE 433 ACTOS LEGISLATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA SIMPLEGIS, INCLUINDO A REVOGAÇÃO EXPRESSA DE VÁRIOS DECRETOS-LEI PUBLICADOS NO ANO DE 1975, A REVOGAÇÃO DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE 1936-40 E A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 460/77, DE 7 DE NOVEMBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 305/2009, DE 23 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de informar que o parecer relativo à proposta de lei mencionada em epígrafe se encontra disponível para consulta no sítio da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no link: http://base.alra.pt:82/4DACTION/w_pesquisa_registo/5/l 431

Horta, 2 de Novembro de 2010 O Chefe de Gabinete, Femando Luís Cristiano Nunes da Silva.

———

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 284/XI (2.ª) [RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACCIONE OS MECANISMOS NECESSÁRIOS À CONCRETIZAÇÃO DOS PROGRAMAS DE VALORIZAÇÃO ECONÓMICA DE RECURSOS ENDÓGENOS (PROVERE)]

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1

1 — 16 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de Outubro de 2010, tendo sido admitida a 14 do mesmo mês e baixado à Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa data.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que avalie os Programas de Valorização Económica de Recursos Endógenos (PROVERE) e publicite os níveis de execução previstos, desenvolva os mecanismos necessários à plena concretização dos PROVERE, avalie a execução do PROVERE no que respeita à região do Algarve e promova as iniciativas necessárias para que este seja uma resposta à crise e à fractura interior-litoral da região.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 284/XI (2.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia de 28 de Outubro de 2010, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do BE.
5 — Para apresentação da referida iniciativa usou da palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
6 — No período de discussão da iniciativa intervieram os Srs. Deputados Pedro Saraiva, Miguel Freitas, Telmo Correia e Agostinho Lopes.
7 — O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares encerrou o período de discussão.

Conclusões

1 — O projecto de resolução n.º 284/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que accione os mecanismos necessários à concretização dos Programas de Valorização Económicos de Recursos Endógenos (PROVERE) — foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada a 28 de Outubro de 2010.
2 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3 — No que compete à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, o projecto de resolução n.º 284/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que accione os mecanismos necessários à concretização dos Programas de Valorização Económicos de Recursos Endógenos (PROVERE) — está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 2010 O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 286/XI (2.ª) (REDUZIR A SINISTRALIDADE DO TRACTOR E REDUZIR OS ACIDENTES MORTAIS NO MEIO RURAL)

Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Oito Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o projecto de resolução supra-referido ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos projectos e propostas de resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 13 de Outubro de 2010, tendo sido admitida a 14 de Outubro e baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas nessa mesma data.
O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo medidas visando reduzir a sinistralidade do tractor e reduzir os acidentes mortais no meio rural.
A discussão do projecto de resolução n.º 286/XI (2.ª) foi feita na reunião da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 28 de Outubro de 2010, após solicitação formal do Grupo Parlamentar do PCP.
Para apresentação da referida iniciativa usou da palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes.
No período de discussão da iniciativa intervieram os Srs. Deputados João Paulo Pedrosa, Abel Baptista e Fernando Marques.
O Sr. Deputado Agostinho Lopes encerrou o período de discussão.
O Sr. Deputado Agostinho Lopes informou que aceita as sugestões feitas durante a discussão.

Conclusões

1 — O projecto de resolução n.º 286/XI (2.ª) – Reduzir a sinistralidade do tractor e reduzir os acidentes mortais no meio rural — foi objecto de discussão na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, na reunião de 28 de Outubro de 2010.
2 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3 — No que compete à Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o projecto de resolução n.º 286/XI (2.ª) – Reduzir a sinistralidade o tractor e reduzir os acidentes mortais no meio rural - está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 2010 O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/XI (2.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS E DE TRÂNSITO DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS, ASSINADO EM ARGEL, A 9 DE JUNHO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Considerandos

1 — Nota prévia: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 27/XI (2.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Transportes Internacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e Mercadorias, assinado em Argel, a 9 de Junho de 2008.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 28 de Setembro de 2010 a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

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2 — Análise da iniciativa: O Acordo em causa surge no contexto de uma aproximação entre os dois países no âmbito do desenvolvimento da cooperação no domínio dos transportes terrestres, tendo em vista uma melhoria do relacionamento entre as duas Partes neste domínio dos transportes rodoviários e de mercadorias, contribuindo, assim, para o desenvolvimento das economias dos dois países.
O Acordo é composto por 22 artigos e define os vários tipos de transporte, as autorizações necessárias para a circulação no território de cada uma das Partes, bem como as respectivas isenções e o regime fiscal e sancionatório aplicável.
O Acordo prevê que as autoridades competentes de ambas as Partes são, respectivamente, para a República Portuguesa, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, e para a República Democrática e Popular da Argélia, o Ministério dos Transportes e a Direcção dos Transportes Terrestres.
Qualquer questão que resulte da aplicação deste Acordo será resolvida por uma comissão mista que será instituída e que será composta por representantes de ambas as Partes. Qualquer controvérsia entre as Partes deverá ser resolvida no âmbito da comissão mista de forma amistosa; quando tal não seja possível, será utilizada a via diplomática.
O Acordo tem um período de vigência indeterminado.

II — Opinião do Relator

O Relator considera que este Acordo vem contribuir para uma melhoria das relações económicas entre os dois países, devendo, como tal, ser ratificado pela Assembleia da República.

III — Conclusões

1 — Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 27/XI (2.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Transportes Internacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e Mercadorias, assinado em Argel, a 9 de Junho de 2008; 2 — O Acordo em causa surge no contexto de uma aproximação entre os dois países no âmbito do desenvolvimento da cooperação no domínio dos transportes terrestres, tendo em vista uma melhoria do relacionamento entre as duas Partes neste domínio dos transportes rodoviários e de mercadorias, contribuindo, assim, para o desenvolvimento das economias dos dois países.
3 — Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Carlos Gonçalves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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