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12 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

b) Mapa detalhado das acções de manutenção e conservação a concretizar nos anos seguintes e sua justificação; c) Identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e d) Quantificação física dos trabalhos.

5 – O orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e científicas apresentado por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.
6 – No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 5 e 10 euros por metro quadrado, respectivamente, devendo esses valores ser actualizados anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor.
7 – Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se edifícios classificados aqueles que sejam objecto de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 7.º Orçamento para outras despesas de funcionamento

1 – O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente: a) Despesas com equipamento e material necessário às actividades de ensino e investigação; b) Despesas com veículos; c) Despesas com serviços de telecomunicações; d) Despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a instituição.

2 – Considerando um orçamento padrão composto por 20% de despesas com pessoal e 80% de outras despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.

SECÇÃO II Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 8.º Orçamento de investimento para a qualidade

1 – O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à melhoria da qualidade das actividades de ensino e de investigação, considerando o objectivo de convergência das instituições para níveis de elevada qualidade.
2 – Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os seguintes critérios e objectivos: a) Nível de qualificação do pessoal docente e não-docente; b) Aproveitamento escolar dos estudantes; c) Qualidade das actividades de ensino e investigação desenvolvidas; d) Convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e nãodocente; e) Apresentação de projectos pedagógicos inovadores; f) Melhoria da produção científica e ou artística; g) Melhoria de infra-estruturas físicas; h) Reequipamento ou melhoria de condições materiais.

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