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15 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

f) Anexos às demonstrações financeiras; g) Relatório de gestão; h) Parecer do órgão de fiscalização, fiscal único, bem como a respectiva certificação legal das contas.

2 – Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 – Os documentos deverão ser apresentados: a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação; b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo; c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

Artigo 16.º Prestação de contas consolidadas

1 – Sem prejuízo do artigo anterior, as instituições de ensino superior deverão proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
2 – São documentos de prestação de contas consolidadas: a) Relatório de gestão consolidado; b) Balanço consolidado; c) Demonstração de resultados por natureza consolidados; d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 – As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.

Artigo 17.º Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.

CAPÍTULO IV Acção social escolar

Artigo 18.º Acção social escolar

Os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da acção social escolar são objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º Universidade Aberta

1 – A aplicação da presente lei à Universidade Aberta é objecto de adaptação à especificidade desta instituição.

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