O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

2 – A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 20.º Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela: a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação; b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação. Artigo 21.º Situações especiais

1 – A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes dos: a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar; b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro; c) Artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro; d) Artigo 9.º, alíneas a) e c), da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto; e) Artigo 4.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

2 – O Governo regulamentará por decreto-lei o apoio específico previsto no número anterior.

Artigo 22.º Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação da presente lei serão publicados no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e respectiva legislação complementar.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 O regime do referendo é matéria da re
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 claramente os deveres do Estado peran
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 objectivas, que não age de forma tran
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 a) O Estado e as instituições de ens
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 a) Orçamento de pessoal, onde se int
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 b) Mapa detalhado das acções de manu
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 3 – O orçamento de investimento para
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 2 – Os contratos de desenvolvimento
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 f) Anexos às demonstrações financeir
Pág.Página 15
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 ANEXO Fórmulas para o financiamento
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 Cndoct = [Vndoct-2 * (1 + AcVndoct-1
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 Código Áreas de formação Alunos/do
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 Os custos-padrão de pessoal por estu
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 qp - eficiência pedagógica dos curso
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 em que vqd é o indicador não normali
Pág.Página 22