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2 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DAS DEMÊNCIAS COMO UMA PRIORIDADE NACIONAL E A CRIAÇÃO DE UM ―PROGRAMA NACIONAL PARA AS DEMÊNCIAS‖

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que, no prazo de 90 dias, desenvolva as seguintes medidas: 1 – Reconheça as demências como uma prioridade nacional.
2 – Reconheça a doença de Alzheimer como doença crónica.
3 – Aprove um ―Programa Nacional para as Demências‖ que, assentando num planeamento condicionado pelos custos associados à doença, contemple, designadamente: a) Os mecanismos fomentadores do diagnóstico precoce das demências, designadamente através dos médicos de família e a sua referenciação e encaminhamento atempados para consultas de especialidade; b) O aproveitamento das estruturas e serviços da Rede de Cuidados Continuados Integrados, investindo na prestação de cuidados sociosanitários aos doentes portadores de demências, através da criação e desenvolvimento de Unidades de Dia e Promoção de Autonomia e de Equipas Domiciliárias Integradas; c) Os modelos de intervenção comunitária que articulem cuidadores e serviços de saúde e de apoio social, assegurando aos doentes portadores de deficiência uma intervenção de elevada humanidade e proximidade; d) A valorização social da intervenção dos familiares dos doentes portadores de demência, concretizada através de apoios específicos e interdisciplinares, que lhes permitam, sempre que adequado e pelo maior tempo possível, a permanência no respectivo domicílio e o retardamento de uma eventual institucionalização; e) A criação de unidades especializadas e, desde que autonomizadamente, de espaços específicos em unidades de saúde e de apoio social destinados a receber doentes portadores de demência, assegurando-lhes apoios adequados; f) A formação e informação sistemática dos profissionais de saúde, nomeadamente no acesso aos progressos científicos registados no conhecimento e tratamento das demências, facilitando e assegurando aos doentes diagnósticos correctos e tratamentos adequados; g) A formação sistemática dos cuidadores informais dos doentes portadores de demência, investindo, para esse efeito, também na formação de formadores; h) A garantia de uma efectiva e estreita coordenação e colaboração entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Solidariedade Social, designadamente nos domínios da supervisão de respostas e da formação, bem como através dos respectivos serviços com competência na prestação de cuidados e apoios a doentes portadores de demência; i) O envolvimento dos órgãos do poder local no apoio social aos doentes portadores de demência; j) A promoção da cidadania activa e da participação dos doentes e seus representantes legais encarados como detentores de direitos com vista a prevenir todo o tipo de exploração das pessoas com demência e garantir a sua integridade física e a salvaguarda da sua dignidade; l) A disponibilização de apoio técnico-jurídico às famílias com pessoas em situação de incapacidade a cargo para efeitos de prestação de cuidados, nomeação de representante legal e apoiar o exercício das funções de gestor de negócios, tutor ou membro do conselho de família; m) O nível de financiamento necessário, no âmbito do orçamento do SNS e da Segurança Social e a previsão de outros modelos de financiamento que assegurem meios e recursos adequados aos cuidadores e prestadores de cuidados de saúde e de apoio social para o tratamento e a resposta às pessoas com demência.

Aprovada em 22 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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