O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

O regime do referendo é matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 164.º da Constituição, revestindo a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2, do artigo 166.º da mesma Constituição.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos deputados

Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP, face à matéria da iniciativa legislativa e ao objecto da comissão eventual para o estudo e elaboração das propostas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, já instalada, consideram que a matéria respeitante ao regime do referendo regional deve ser objecto de análise em sede daquela Comissão, que origine, eventualmente, uma iniciativa legislativa da Região junto da Assembleia da República, pelo que a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deverá abster-se de dar parecer sobre a presente iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por unanimidade, não emitir parecer sobre o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP) – ―Lei Orgànica do Regime do Referendo Regional‖, por considerar que esta matéria deverá ser objecto de um mais amplo debate no seio da comissão eventual para o estudo e elaboração das propostas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Horta, 5 de Novembro de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 451/XI (2.ª) FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Preâmbulo

O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, uma responsabilidade directa sobre a Educação, em todos os seus graus. Lê-se no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que ―incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino‖. Estas curtas linhas desse documento fundamental apontam

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 claramente os deveres do Estado peran
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 objectivas, que não age de forma tran
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 a) O Estado e as instituições de ens
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 a) Orçamento de pessoal, onde se int
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 b) Mapa detalhado das acções de manu
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 3 – O orçamento de investimento para
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 2 – Os contratos de desenvolvimento
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 f) Anexos às demonstrações financeir
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 2 – A adaptação prevista no número a
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 ANEXO Fórmulas para o financiamento
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 Cndoct = [Vndoct-2 * (1 + AcVndoct-1
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 Código Áreas de formação Alunos/do
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 Os custos-padrão de pessoal por estu
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 qp - eficiência pedagógica dos curso
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 em que vqd é o indicador não normali
Pág.Página 22