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5 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

«Artigo 15.º Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 — Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 — Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da acção judicial ou da injunção.»

Artigo 3.º Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

——— PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia em 24 de Junho de 2010, após aprovação, por unanimidade, do requerimento de baixa à Comissão para reapreciação sem votação na generalidade, posteriormente reiterado em 22 de Julho de 2010.
2 — Foi constituído um grupo de trabalho para apreciar o referido projecto de lei, bem como o projecto de lei n.º 175/XI (1.ª), do PS, e o projecto de lei n.º 305/XI (1.ª), do PCP.
3 — Na sequência da proposta feita do grupo de trabalho, a Comissão solicitou pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Consumidores de Portugal, Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos do Algarve, Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, Centro e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral, Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral) de Braga, Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, DECO, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores (através de ofício ao Sr. Presidente da Assembleia da República).
4 — Todos os pareceres recebidos estão disponibilizados na página internet da Comissão, bem como um quadro síntese dos mesmos, por iniciativa legislativa.
5 — Na sequência dos contributos recebidos e das sugestões de alteração de redacção apresentadas por várias entidades, o grupo de trabalho considerou submeter à Comissão o texto inicial do projecto de lei, para votação em sede de plenário da Comissão.

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